A interpelação judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual se manifesta a vontade do requerente, frente ao requerido.
Porém, quem tem certa estrada na advocacia sabe que, saindo o inquilino do imóvel antes do ingresso da ação de execução dos débitos que deixou para trás, começa o inferno da localização do Réu – que a esse ponto pode estar no outro lado do país.
A interpelação judicial é um instrumento previsto no Código Penal (Decreto Lei 2.848/40). Mais especificamente, no Art. 144 do Capítulo V, que trata dos crimes contra a honra. In verbis:
O Código Penal não estabelece um rito para a execução da interpelação judicial. Assim, resta seguir o disposto nos Art. 726 a 729 do novo Código de Processo Civil (Lei 13105/15). Nos termos da lei:
Compreende-se, portanto, que agora o juiz pode determinar que se faça uma oitiva prévia do possível interpelado, quando se apresentarem as circunstâncias indicadas nos incisos I e II do Art. 728.
Poderá, então, manter silêncio e se ausentar de fornecer resposta. Tampouco há necessidade de informar ao juízo sobre a decisão de não responder.
A petição de interpelação judicial, pela sua estrutura, se assemelha àquela de queixa-crime. Ambas costumam trazer, em seu corpo, três seções: dos fatos, do direito e do pedido.
Enquanto a interpelação extrajudicial não possui o órgão jurisdicional envolvido no procedimento, haja vista que o interpelante elabora a interpelação e encaminha ao interpelado via Cartório de Títulos e Documentos ou por meio dos Correios com comprovação de recebimento.
A notificação, interpelação e o protesto possuem procedimento único estabelecido no CPC. O ponto de partida, como em qualquer outra espécie procedimental, é a petição inicial, onde o requerente fará sua exposição.
Diz-nos o art. 144, do CP:
O primeiro passo ao escrever é indicar o destinatário da interpelação. O ideal é indicar a Vara e também a territorialidade (Comarca) a que se destina.
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Enquanto procedimento especial de jurisdição voluntária, que antecede a fase contenciosa, a interpelação pode servir para pedir esclarecimentos que servirão de subsídio em ação futura. Bem como, atua como prova de ciência da parte interpelada.
Nesse sentido, a interpelação não tem natureza contenciosa. Ela antecede a ação e não deve servir para provocar uma apreciação à fundo sobre a questão que move a interpelação. Pelo contrário, essa análise e valoração se dará apenas em juízo, posteriormente.
Com isso, a redação do novo Código de Processo Civil acrescenta a possibilidade de apresentar interpelação com o intuito de informar sobre a obrigação de fazer ou não fazer do interpelado.
Mas, analisando a fofoca, temos que esta é mais do que um simples ato de liberdade pessoal, consiste não somente no ato de fazer afirmações não baseadas em fatos concretos, especulando em relação à vida alheia mas também em divulgar fatos verídicos da vida de outras pessoas sem o consentimento ou conhecimento das mesmas, independente da intenção de difamação ou de um simples comentário sem fins malignos, entretanto, tem-se de tomar cuidado com a exceção da verdade, se esta for possível provar, não há justo motivo para a interpelação e esta será arquivada de pleno direito, com possibilidade de quem for demandado poder ajuizar ação indenizatória.
Fica subentendido que não cabe, neste ponto, qualquer recurso ou contestação por parte do requerente. Isso porque a interpelação é ato preparatório, e se exaure na medida em que o interpelado toma ciência do procedimento.
Como a notificação veicula manifestação de vontade endereçada a outrem, a respeito de propósito do declarante em torno de relação jurídica travada entre ambos (art. 726), e a interpelação consiste na convocação de alguém a fazer ou deixar de fazer algo que o promovente considere seu direito (art. 727), resta ao protesto judicial a função de documentação residual de qualquer pretensão que não verse sobre cumprimento de obrigações entre os sujeitos de determinada relação jurídica (notificação), nem sobre exigência de prestações devidas ao promovente (interpelação).
Eis então que se adotam duas ações preparatórias à reclamação trabalhista; uma para se obter os documentos que permitirão a liquidez da ação trabalhista e outra para se estancar a fluência do prazo prescricional, para somente então submeter a relação de trabalho propriamente dita ao crivo do judiciário.
Theodoro Júnior (2016) esclarece que é possível o cabimento do mandado de segurança contra a medida judicial que, ao deferir o protesto, ordena, abusivamente, a ciência dele a tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis.