O artigo 1.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A posse precária é a que se origina do abuso de confiança daquele que recebeu a coisa, para restituir, e se recusa a fazê-lo. IV. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Um possuidor de boa-fé pode ter posse injusta. ... Também é perfeitamente possível que alguém possua de má-fé, sem que tenha obtido a posse de forma violenta, clandestina ou precária” (VENOSA, 2011, p. 74).
Quando alguém tem o controle material de uma coisa com a obrigação de devolvê-la ao proprietário ou possuidor legítimo e não o faz, pratica abuso de confiança, caracterizando-se a posse precária, isto é, a posse sem animus domini.
O período de posse precária NÃO poderá ser considerado para fins de verificação do cumprimento do requisito temporal dessa modalidade de usucapião . A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca"(Silvio Rodrigues, in Direito Civil, vol. 5, Saravia, 1991, 19ª ed., pág.
Posse clandestina é aquela que ocorre às escuras, onde o proprietário ou possuidor não toma conhecimento imediato. Já a posse precária é aquela que ocorre quando alguém se aproveita de uma relação de confiança, deixando de devolver a coisa ou se negando a fazê-lo.
Ficar o fato jurídico sanado, por convalidação, do vício que o infirmara.
1. Reaver, de forma progressiva, o vigor e o ânimo - geralmente abalados por alguma doença; restabelecer ou restabelecer-se; melhorar.
Nos atos violentos e clandestinos a convalidação ocorre quando depois que o esbulhador toma a posse do esbulhado passa a exerce-la de forma pública e desvigiada , é nessa situação que os atos injustos cessam porque o exercício do esbulhador passa ou pode ser de conhecimento do esbulhado e este não contesta sua coisa ou ...
2ª corrente (moderna – Flávio Tartuce) - Para essa corrente, qualquer posse injusta pode ser convalidada, após a cessão dos atos (de violência/clandestinidade). A posse precária também pode ser convalidada, desde que haja alteração substancial na causa (ex.: locatário que se nega a devolver).
A posse natural é aquela decorrente de poderes de fato, material e efetiva sobre a coisa. A posse civil ou jurídica é aquela que se adquire por força da lei, pelo título (escritura pública).
Lembrando que os vícios sobre a posse são: violência, clandestinidade, precariedade. ... Posse de má-fé; situação em que o possuidor conhece essas circunstâncias e ainda assim, insiste na posse.
1.
É aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito, possuído. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Assim, posse justa é aquela que não apresenta nenhum dos vícios citados na lei, sendo, pois, um conceito negativo. A lei fala que justa é a posse que não for violenta, clandestina e precária, e dessa forma, a contrario sensu, deverá ser mansa, pacífica e notória. Nesse sentido define o art.
A posse direta seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). ... A posse indireta é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto).
No caso concreto, no contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
A Propriedade é plena quando o proprietário possui os três poderes nas mãos usar, gozar e dispor, um exemplo de propriedade limitada é o usufruto. São duas pessoas exercendo o direito: o usufrutuário tem o direito de usar e gozar da coisa e o nu-proprietário que só tem o direito de dispor da coisa.
É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo ...
(EMAGIS) O “constituto possessório” ocorre quando o possuidor possuía a coisa em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Exemplo mais comum é o do locatário que compra o imóvel, passando a possuir o bem na condição de proprietário.
A posse é de má-fé quando aquele que a está exercendo sabia ou não ignorava o vício, ou o obstáculo que impedia a aquisição da coisa. ... A posse boa-fé pode vir a se tornar de má-fé quando as circunstâncias fazem presumir que o possuidor passou a não mais ignorar que possui indevidamente.
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
Quanto aos frutos advindos da coisa possuída, a boa-fé confere ao possuidor o direito aos frutos percebidos e a indenização das despesas de produção e custeio dos frutos pendentes e colhidos antecipadamente, enquanto a posse de má-fé autoriza tão somente a reparação das despesas de produção e custeio.
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.