Tipo penal é como se chama, no Direito Penal, a descrição de um fato ilícito em um código ou lei e que, portanto, implica a cominação de uma pena. ... Na definição de Welzel: "o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida" e, também, "é a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais".
Assim, a tipificação de crimes descritas no tipo penal do Código Penal, na parte especial e leis extravagantes, estende-se a conseqüências jurídicas quanto a aplicação de penas ou medidas de segurança que afetam o cidadão e a toda a sociedade, produzindo a garantia e a certeza sobre a natureza ilícita e a sanção penal ...
Veja quais são as principais legislações detalhadas na obra Legislação Penal Especial:
O Direito Penal é o segmento do Direito Público que regula o poder punitivo do Estado. Ele detém a competência de selecionar as condutas humanas que são consideradas indesejadas, possuidoras de certa gravidade e reprovação social, e capazes de colocar em risco a convivência em sociedade.
O Direito Penal, num primeiro momento, que é no plano do tipo penal incriminador, exerce a função de proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo, v.g., a vida ao estabelecer tipificações cujas normas proíbem atentados contra esse bem fundamental.
O Direito Criminal é a área do Direito que lida com tudo aquilo que entendemos como sendo crime, com destaque para roubos, assassinatos, violência sexual e tráfico de drogas. Nesse contexto, o advogado criminalista deve defender os seus clientes — sejam eles culpados, sejam inocentes.
O Direito Penal tem por objetivo proteger os bens jurídicos mais importantes para a própria sobrevivência da sociedade. Nesse desiderato, utiliza-se da cominação, execução, aplicação e execução da sanção.
O Direito surge na sociedade, justamente, como o conjunto de normas que regulam a vida social. Sua função básica, portanto, é garantir a segurança da organização social. ... A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada.
A missão do direito penal, segundo muitos teóricos, é selecionar os comportamentos humanos mais graves e nocivos à sociedade, punindo-os quando atinjam valores fundamentais para a subsistência social. Por isso é que se afirma que para se conhecer uma sociedade é preciso, primeiro, conhecer o seu Direito Penal.
Direito Penal subjetivo é o direito de punir do Estado (jus puniendi), ou seja, o direito do Estado de aplicar as normas penais.
Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Já o direito penal subjetivo é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado..
Direito Penal Adjetivo: é o direito penal formal. Assim é conjunto de leis processuais penais em vigor. É o direito processual penal.
A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.
Responsabilidade Objetiva. Não existe no Direito Penal, mas tão somente na seara civil, administrativa e consumerista. Conceituando-a: é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo.
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
Na responsabilidade civil em geral, diz -se que o seu fundamento é “a razão por que alguém deve ser obrigado a reparar o dano causado a outrem” (Francisco Amaral, 2006, p. 547).