O rol de pressupostos processuais é extraído da lei e estudado sistematicamente pela doutrina. Segundo as classificações mais utilizadas pelos doutrinadores, um pressuposto processual pode ser:
É daí que vem a ideia de “pressupostos processuais.” A primeira pessoa a identificar os pressupostos processuais foi Oskar Büllow, no ano 1868 (ou seja, quase 150 anos). A partir daí, as pessoas começaram a falar numa relação jurídica processual, que é diferente da relação de direito material.
A petição inicial é a forma com que a demanda é levada ao Poder Judiciário. Por esse motivo, é natural que ela precise preencher algumas formalidades previstas em lei. Segundo o artigo 330, §1º do Novo Código de Processo Civil:
O juiz precisa agir de forma imparcial no processo. Não se admite que o julgador tenha interesse particular na conflito de forma a preferir um ou outro resultado. A imparcialidade é um pressuposto processual de validade, pois mesmo que o juiz aja de forma tendenciosa, o processo ainda existe juridicamente.
A capacidade de ser parte se refere à capacidade de gozo e exercício de direitos e deveres. Não se confunde com a capacidade de estar em juízo, tendo em vista que em alguns casos (a exemplo dos incapazes) um sujeito pode ter direitos e deveres mas não pode estar em juízo por necessitar de um representante
A citação válida é o ato que completa a relação processual ao trazer a parte demandada ao processo. É indispensável a ocorrência da citação e que a mesma seja válida, obedecendo as previsões legais.
Nós poderíamos ficar buscando exemplos até cansarmos, mas acho que você já entendeu. Existem algumas exigências legais que dizem respeito ao processo em si, ao próprio processo, e que, em princípio, não têm nada a ver com a relação de direito material. Você pode ter o direito material, mas precisa cumprir com uma série de requisitos para que o processo comece e se desenvolva até o fim, e você tenha o seu direito reconhecido pelo juiz.
Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais. Esses requisitos se subdividem em pressupostos de existência e requisitos de validade.
Essa imparcialidade não significa a adoção de uma postura inerte ou omissa por parte do magistrado, pelo contrário, é fundamental que se adote uma conduta proativa no processo.
A investidura é um pressuposto processual de existência, tendo em vista que a ausência de um juiz investido implica na inexistência de um processo. Não existe processo sem juiz.
Essa divisão é simples. Existem pressupostos que precisam estar presentes para que o processo exista (como a citação, que nós já mencionamos). Mas o processo pode existir e ser nulo. E aqui você precisa lembrar dos planos dos atos jurídicos (um dia eu ainda posto um vídeo sobre isso, fique tranquilo). Então se o processo existe mas é nulo, não é válido, é porque ele tem um problema ligado aos pressupostos processuais de validade.
Por fim, nós temos uma outra divisão, que separa os pressupostos processuais em positivos e negativos. Os pressupostos processuais positivos tem que estar presentes para que o processo exista e seja válido, e os pressupostos processuais negativos tem que estar ausentes para que o processo seja válido.
Destaque-se, por oportuno, que, em recente decisão proferida pelo STF (RE 1.240.999), restou consignado que é inconstitucional impor a inscrição do Defensor Público na OAB para o exercício do cargo.
Didier (2015) exemplifica: O incapaz tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial (art. 72, I CPC). O interdito capacidade para levantar a interdição (art. 756, §1º CPC). Um incapaz com 16 anos (já eleitor) pode ajuizar ação popular.
É a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante, etc. (Didier Jr. 2015)
A capacidade postulatória pode ser compreendida como a capacidade técnica que tem o advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ou ainda, o Defensor Público.
A competência diz respeito à investidura na função jurisdicional necessária para ao julgamento de determinada demanda. Quanto à imparcialidade, não deve haver contra o juiz causa geradora de impedimento ou suspeição.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
– Demanda – Para o processo existir basta o exercício do direito de ação – ato de demandar – O estado aguarda essa demanda (inércia – princípio dispositivo) para dar o chamado impulso oficial (art. 2° CPC)
Bom resumo. Parabéns. Entretanto faltou comentário a respeito do “Interesse de agir”, que, entre outras coisas, refere-se ao binômio necessidade/utilidade. Quer dizer, necessidade de entrar em juízo para uma determinada utilidade, não é assim? Vários autores conceituam esse binômio. O Credor é um deles. Entao, por exemplo, não se deve ir diretamente ao judiciário (via subsidiaria), sem antes tentar a via ordinária (amigável). Isso é falta de interesse de agir. Ex. Um cara me deve um dinheiro. Eu não o procuro para cobrar a dívida e vou diretamente ao judiciário demandando ação de cobrança. Não há necessidade da ação. Mas de qualquer forma, parabéns professor e obrigado.
Como bem elucida o Prof. Maurício Cunha, só se averigua a capacidade de ser parte do autor. Do réu não se exige essa capacidade, na verdade, enquanto pressuposto de existência, não se exige nem a identificação do réu na petição inicia. Afinal, é possível a existência de processo sem réu.
Por vezes, a lei exige que uma das partes faça depósito ou tome providência que viabilize seu ingresso em juízo e a sua falta acarreta a inviabilidade de desenvolvimento do processo.
O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação). ... Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória).
Pode ser encontrado pelas doutrinas que os pressupostos de existência processual seriam: jurisdição, “petição inicial” e “citação”. Rigorosamente, esses dois últimos atos não são, em si, pressupostos processuais, e sim o modo mais comum de o autor e o réu virem participar do processo.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são subjetivos e objetivos. Os subjetivos se relacionam aos sujeitos do processo: juiz e partes e compreendem: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado.
Grande parte da doutrina considera também a citação e a capacidade postulatória como pressupostos de existência. ... A citação não é requisito para a formação do processo, pois ele já existe mesmo antes dela.
Defende as seguintes condições próprias do processo penal: - prática de fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti); - punibilidade concreta; - legitimidade de parte; - justa causa; - outras condições.
Pressuposto, portanto, só diz respeito ao plano de existência jurídica, ao passo que “requisito” refere-se ao plano da validade do direito. ... Dessa forma, não é tecnicamente correto se referir a pressupostos processuais de validade, mas sim a requisitos de validade.
Os pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual podem ser positivos ou negativos. ... Assim, para que a relação jurídica processual seja válida, os pressupostos negativos devem estar ausentes, e consistem eles em litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral.
Os pressupostos processuais positivos têm que estar presentes para que o processo possa existir e ser válido. Então, por exemplo, sem citação não tem processo. Para que o processo exista é preciso que aconteça a citação do réu. Sem a imparcialidade do juiz o processo é nulo.
Quanto aos pressupostos processuais, é correto afirmar: a) Os pressupostos processuais são os requisitos a serem preenchidos para que o processo possa ter um desenvolvimento válido e regular.
É formada por demandante, demandado e pelo Estado-Juiz, sendo essa sua composição mínima, isso porque excepcionalmente pode existir processo sem autor e sem réu, mas está é a estrutura mínima que normalmente se verifica no caso concreto.
São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o “interesse de agir”. ... - “Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art.
Elementos da ação são partículas que diferenciam cada uma das ações, são elementos identificadores que particularizam as ações. São eles: partes, pedido e causa de pedir. É requisito da petição inicial a indicação dos elementos da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A configuração da relação processual pressupõe a existência de três elementos: sujeitos, objeto e pressupostos processuais. Estado-Juiz), o autor (órgão do MP ou ofendido) e o réu (acusado).
Condições da ação São três as condições da ação: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidade ad causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido.
Segundo o artigo 319 do CPC/15, os requisitos da inicial são: I- o juízo a que é dirigido; II- os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e residência do ...
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena ...
Os procedimentos especiais podem estar previstos no CPP (ex: rito do júri) ou em leis especiais (ex: rito da lei de drogas), e são previstos para determinados casos específicos. O procedimento comum é a regra, e este pode ser dividido em procedimento comum pelos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo.
Em palavras simples, o rito processual é o caminho a ser percorrido desde o início até o fim do processo. ... Esses ritos são, nessa ordem, 1) rito ordinário, 2) rito sumário e 3) rito sumaríssimo. O rito ordinário é um caminho mais tortuoso e longo até o final do processo.
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. Basicamente, ele será tratado pela quantidade de pena máxima aplicada para cada crime, ou seja, quando a pena máxima privativa de liberdade aplicada no tipo penal for igual ou superior a 4 (quatro) anos, o procedimento a ser empregado é o ordinário.
O procedimento é a faceta dinâmica do processo, é o modo pelo qual os diversos atos processuais se relacionam na série constitutiva do processo, representando o modo do processo atuar em juízo (seu movimento), pouco importando a marcha que tome para atingir seu objetivo final, que pode ser uma sentença de mérito ou ...
Os especiais são abordados pelo legislador, no próprio Código ou em normas apartadas, apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento comum, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos, inclusive os do processo de execução (art. 318,parágrafo único).
Os procedimentos especiais estão inseridos no processo de conhecimento, servindo para dizer o direito no caso concreto. No âmbito do processo de conhecimento, podemos ter dois tipos de procedimentos: comuns (art. 318 e seguintes, CPC) e especiais (arts. 539-770, CPC + legislação extravagante).
O procedimento especial tem como finalidade a simplificação e agilização dos trâmites processuais, por meio de expedientes específicos, com prazos adequados, eliminando assim atos desnecessários para a solução daquele conflito proposto.
Processo é o instrumento para se conseguir a prestação jurisdicional, com uma sucessão de atos processuais específicos. Já procedimento é o modo pelo qual esses atos processuais devem ser cumpridos, ou seja, qual rito seguirão. ... O processo, da mesma forma, pretende chegar a um resultado, que é a prestação jurisdicional.
Como o próprio termo indica, processo significa ação de avanço, dar andamento, marchar, seguir em frente, ao passo que procedimento significa o modo como se desenvolve os atos e fatos necessários para que se produza algum efeito ou se atinja algum objetivo ou se chegue a algum resultado específico.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
PROCEDIMENTOS em matéria processual: competência concorrente da União, Estados e DF. Dessa feita, em matéria de procedimento, cabe à União estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º) e os Estados têm competência para suplementar, ou seja, complementar (detalhar) essas normas gerais.
“O corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc.)” ... Em outras palavras, o direito processual é um conjunto de normas e princípios que regulamentam a maneira da aplicação do direito material.