SEGUNDA PENHORA. Correta a decisão que determina a segunda penhora quando se constata que o executado esconde o objeto da primeira, deixando o juízo sem garantia da dívida.
Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que expressamente referem à penhora como o "título de preferência" do credor.
Art. 1.
Concluindo: o STJ decidiu que a regra contida no Código de Processo Civil, em seu artigo 797, deve prevalecer, estando claro que terá preferência o Credor que primeiro tiver lavrado o auto de penhora em sua execução, pouco importando quem foi o primeiro a fazer o registro na matrícula, em cartório.
O concurso de credores é o instrumento jurídico-processual adequado para distribuir, isonômica e proporcionalmente, pagamentos a uma coletividade de credores de devedor insolvente.
POSSIBILIDADE. A pluralidade de penhoras sobre o mesmo imóvel é possível,conforme art. 797 , parágrafo único , do CPC , resguardada a preferência de cada credor, na forma do art. 908 do mesmo diploma legal.
Assim, o exequente que primeiro efetuar a penhora sobre os bens do executado, terá adquirido, por força temporal, o direito de preferência. Neste sentido: “A prioridade dos credores em execuções distintas se dá pelas preferências legais dos créditos ou pela anterioridade da penhora”.
O credor hipotecário tem preferência sobre os créditos de natureza pessoais e, assim, cabe a ele o direito de levantar o produto da alienação do imóvel hipotecado em praça pública, independentemente da existência de execução ou anterior penhora sobre o referido bem (arts. 709 , II , e 711 , do CPC ).
À semelhança do Crédito à Habitação, o Crédito Hipotecário – tal como o nome indica – é garantido por uma hipoteca sobre um bem imóvel, o que lhe permite usufruir de prazos mais dilatados e taxas de juro mais baixas, quando comparados com outro tipo de créditos que não obriguem à apresentação de quaisquer garantias.
Ou seja, o devedor fiduciante (a pessoa que recorre a essa modalidade de financiamento/empréstimo) transfere ao credor fiduciário (pessoa ou instituição financeira que concede o financiamento/empréstimo) a propriedade do bem que pretende adquirir ou que será a garantia da operação, até que seja feito o pagamento da ...
Anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.
Créditos quirografários são aqueles que decorrem somente do simples encontro de vontade entre as partes, tendo como garantia a simples promessa do devedor de que, no vencimento, vai adimplir a obrigação. E se diferencia basicamente do crédito real, que tem um bem em garantia para o caso de inadimplência.
O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
PENHOR: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto - rural, industrial, mercantil e de veículo. HIPOTECA: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor. ANTICRESE: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.
Na hipoteca, por outro lado, não há transferência de propriedade ao credor. ... Na modalidade de alienação fiduciária, com o pagamento da dívida a fidúcia é revogada, revertendo-se em definitivo a propriedade ao devedor, enquanto que o não pagamento consolida a propriedade plena em nome do credor fiduciário.