Muitas vezes os recursos ou as ações originárias de Tribunais são decididos, primeiramente, de forma monocrática, por um(a) único(a) Desembargador(a), sem a análise colegiada.
Excelente e objetivo comentário que envolve didática, concisão, precisão e simplicidade, mas com exatidão. Merece nosso agradecimento, pois nos mostra como manejar o recurso na forma prescrita no Código de Processo Civil, sem perca de tempo. Obrigado!
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
Pois contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, por força do disposto no art. 1.021 do CPC, salvo expressa disposição em sentido contrário.5 Tenha-se claro este ponto: só é irrecorrível a decisão unipessoal do relator se houver expressa previsão dessa irrecorribilidade, já que nesse caso a disposição especial (que afirma a irrecorribilidade da decisão) prevalecerá sobre a regra geral do art. 1.021 do CPC. É o que se dá, por exemplo, no caso da decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC), ou da decisão do relator que, reputando ter havido justo impedimento, releva a pena de deserção de recurso (art. 1.007, § 6º, do CPC), ou, ainda, da decisão do relator de recurso especial que, reputando haver no mesmo processo recurso extraordinário que verse sobre questão prejudicial, determina o sobrestamento do julgamento e remete os autos ao STF (art. 1.031, § 2º, do CPC). Em todos esses casos, e em outros expressamente previstos em lei, a decisão unipessoal do relator é irrecorrível, não sendo, portanto, admissível a interposição do agravo interno.
Vale dizer, é um recurso possível de interposição contra decisões em sede recursal proferidas pelo relator, sendo válido, inclusive, contra decisões de tutela de urgência.
O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra.
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Assim, o recurso deve enfrentar os argumentos da decisão impugnada especificamente, sob pena de não ser admitido e ainda ser imposta multa ao recorrente entre 1% e 5% do valor da causa do processo original.
Além disso, de forma geral, não há possibilidade de sustentação oral no Agravo Interno, nos termos do art. 937, do CPC. A exceção existe quando se tratar de decisão monocrática de extinção em ações originárias de ação rescisória, mandado de segurança e reclamação, nos termos de seu § 3ª.
Os advogados que atuam na esfera contenciosa podem e devem utilizar os recursos cabíveis para aumentar as chances de êxito ao cliente. O agravo interno é um destes que devem ser conhecidos e interpostos quando os pressupostos de cabimento estiverem presentes.
Veja-se, por exemplo, o caso previsto no art. 1.030 do CPC, por força do qual incumbe ao Presidente ou Vice-presidente do tribunal recorrido proferir decisão monocrática acerca da admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. Pois nos casos previstos nos incisos I e III desse artigo caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º). Em outros termos, é impugnável por agravo interno a decisão unipessoal do Presidente ou Vice-presidente de tribunal que: (i) negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarada no regime de repercussão geral; (ii) negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (iii) sobrestar o recurso especial ou extraordinário que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Exige o art. 1.021, § 1º, que “[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugn[e] especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Esta é exigência que, a rigor, se põe para todos os recursos. Não é por outra razão, aliás, que o art. 932, III, do CPC permite ao relator proferir decisão monocrática de não conhecimento de recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso do agravo interno, porém, isto é ainda mais importante. É que ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior. Pois esta praxe não pode ser mantida à luz do vigente Código de Processo Civil. Exige a lei processual que o agravo interno impugne de modo específico os fundamentos da decisão monocrática agravada. Pense-se, por exemplo, no caso de ter o relator negado provimento a um recurso, por decisão unipessoal, ao fundamento de que o recurso é contrário a determinado precedente do STJ produzido no julgamento de recurso especial repetitivo. Pois nesta hipótese caberia ao agravante, na peça de interposição do recurso, demonstrar que aquele precedente não poderia ter sido aplicado, ou por ser caso de distinção ou por já estar ele superado. No caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo.
Cumpre destacar que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença, ou seja, que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
Pensando em uma maior aplicabilidade, nós da Aurum, vamos deixar aqui um modelo completo e exclusivo de agravo interno para você fazer uma excelente redação! Ele foi construído pela Marta Mendes, uma de nossas colunistas especialistas em Direito Processual Civil 😉
Em senso análogo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.625.316-PE, com voto condutor do ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que: “Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta-se no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático”.
5 Há, porém, entendimento diverso, que pode ser encontrado em algumas decisões proferidas pelo TJRS, no sentido de não ser cabível agravo interno contra o pronunciamento unipessoal do relator que (i) não tenha conteúdo decisório; (ii) verse sobre os efeitos do recurso principal; (iii) envolva pedido de tutela provisória recursal quando a mesma já tenha sido examinada em primeira instância. Confira-se, por todas, a decisão proferida no julgamento do Agravo Interno n. 0193138-63.2016.8.21.7000, rel. Des. Irineu Mariani, DJ de 29/6/2016. Registre-se, aqui, que no primeiro daqueles casos (pronunciamento sem conteúdo decisório) realmente não cabe o agravo interno, mas por se tratar de mero despacho, irrecorrível na forma do art. 1.001 do CPC. Nos demais casos, porém, o agravo interno é admissível.
Conforme mencionamos acima, caso os fundamentos do recurso não debatam especificamente os pontos da decisão impugnada, é possível que seja inapto ou improcedente mediante decisão interlocutória, conforme art. 1021, §4º, do CPC.
O parágrafo 4º do artigo 1.021 define que se o órgão colegiado declarar que o recurso é inadmissível ou improcedente de forma inânime, e compreender que o mesmo foi realizado com o objetivo de atrasar ou tumultuar o processo, os mesmos podem, a partir de fundamentação, aplicar uma multa de até 5% do valor da causa ao agravante, que deverá pagar a quantia ao agravado.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua ...
O Recurso Especial, cabível em face de decisão de tribunal superior que apresenta lesão à lei federal, com seu objeto devidamente prequestionado e prazo de 15 (quinze) dias para interposição, será processado e julgado pelo STJ, considerado pela Constituição Federal como “guardião da legislação federal”.
1.
Se a corte acolhe o Agravo, o recurso principal tem seu mérito julgado. Mas, até que os autos sejam remetidos para os tribunais superiores, pode demorar até um ano.
Hoje, no TST, o tempo médio de tramitação dos processos é de 613 dias. Agravos tramitam um pouco mais rápido, em 441 dias. Recursos de revista, em 788 dias. O tempo médio de andamento dos agravos era menor em 2017: 399 dias.
Após a decisão do TRT, chamada de acórdão, pode haver recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. ... Quando a decisão não puder mais ser objeto de recurso, ocorre o chamado “trânsito em julgado” da ação, que é o momento no qual é encerrada a fase de conhecimento do processo.
O Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 2020, 318.
Os processos com repercussão geral reconhecida deveriam ser julgados em um ano. Essa é a previsão do Código de Processo Civil de 2015. A lei chegou a prever que, se não fosse cumprido o prazo, os processos seriam liberados. Porém, esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.
A média de tempo decorrido entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito, em junho e julho de 2020, foi de 296 dias e 316 dias, respectivamente. No ano passado, essa média foi de 464 dias. No período mais recente analisado pelo tribunal, foram julgados cinco temas repetitivos.
Um processo, leva em média de 2 a 3 anos, para ser julgado, e um recurso de 8 meses a 1 anos, conforme dados do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), na análise Justiça em Números 2017 (referência ano 2016):
A Justiça Federal é um pouco mais célere: são necessários, em média, dois anos e três meses, mas os magistrados do TRF-3 (Tribunal de Justiça da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul) levam cerca de cinco anos.
No SAJ PG, quando um processo é remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o mesmo é encaminhado para a fila “Ag. Envio para o TRF3”, onde uma rotina de processamento passa diariamente e encaminha o processo.