Uma vez comprovada a concessão indevida (mediante fraude) do benefício pela Autarquia Previdenciária, o segurado pode ser condenado a devolver todos os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responder criminalmente, podendo inclusive, ser condenado de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa ...
O crime de estelionato previdenciário possui previsão legal no § 3º do artigo 171 do Código Penal. Na verdade, não é um figura delitiva autônoma, mas sim uma causa de aumento de pena para o estelionato praticado em desfavor do sistema de seguridade social.
“O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido.
O crime permanente é aquele no qual o momento da consumação se estende no tempo por vontade do agente, como por exemplo em situações de sequestro que está disposto no Código Penal, cuja sua consumação se dá com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer sob poder ...
“Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro.
No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo.
No caso do flagrante forjado não se trata de um crime impossível, como dito anteriormente quando tratamos sobre o flagrante preparado/provocado, mas de fato atípico. ... Note que nesse caso a pessoa presa não agiu de modo a praticar o crime. Não há a prática de crime algum, tendo sido uma armação contra a pessoa presa.
O Código de Processo Penal pátrio menciona que também se considera em flagrante delito quem é perseguido, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o perseguido autor da infração.
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.