Isto porque, conforme o artigo 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, em relação de consumo, poderá o consumidor, como autor da ação, postular pela inversão do ônus da prova, em razão dos fatos já mencionados anteriormente.
O art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
A inversão envolve questão incidente a ser efetivamente resolvida por ocasião da fase instrutória, sob pena de não se permitir ao fornecedor que se desincumba desse ônus que lhe foi judicialmente imposto, com prejuízo, inclusive para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
É o encargo do sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. ...
373 do CPC consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ao permitir que o juiz altere a distribuição do encargo se verificar, diante da peculiaridade do caso ou acaso previsto em lei, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção pela parte, desde que o faça por decisão fundamentada, concedendo ...
O art. 357, III, do CPC/2015 estabelece que a dinamização deve ser feita na decisão de saneamento e de organização do processo, no entanto, pode ocorrer de tal alteração ocorrer apenas em momento posterior. O que sempre deve ser preservado é a possibilidade de a parte poder atuar de forma a se desincumbir desse ônus.
Contraditório e Ampla Defesa De certo, negar a contraprova é negar o discurso e a igualdade de direitos e poderes a outra parte do processo. Faz-se certo assim que a falha em defender-se em tempo hábil acarreta a preclusão do direito à ampla defesa.