O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir de um estudo efetivado em 2020, identificou que o judiciário brasileiro aglomeravam mais de 75 (setenta e cinco) milhões de ações e processos naquele ano, onde pelo menos 39 (trinta e nove) milhões estão associadas à execuções fiscais, cíveis, ou, relativas ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, extraímos as vantagens de uma ação monitória.
Esta prova pode ser, por exemplo, um contrato de prestação de serviços, um contrato de compra e venda, um cheque nominal ou até mesmo uma nota promissória.
A ação monitória é uma ferramenta importante para acelerar os trâmites jurídicos para cobranças, uma vez que a prova escrita da dívida em si pode cortar etapas do processo, tornando-o mais dinâmico e menos oneroso.
Inicialmente, é necessário esclarecer que há um sério debate na doutrina acerca da natureza jurídica dos embargos ao mandado monitório, previsto no art. 702 do Novo CPC. Repara-se que o nome atribuído pelo legislador a essa espécie de defesa em nada contribui para a solução do impasse.
Neste artigo vamos conversar sobre os principais temas relativos à ação monitória e as principais mudanças advindas do Novo CPC, destacando a reformulação feita na redação dos art. 700 a 702 e apontando as melhorias que foram feitas.
Ademais, é necessário que exista algum documento escrito para ela ser proposta, não sendo possível que seja alegada que houve contrato verbal, a não ser que seja documentado em ata notarial ou documentado judicialmente, de maneira prévia como produção antecipada de provas.
Portanto, esse tipo de processo ocorre de forma mais célere, de forma que o pagamento possa ser feito de forma mais rápida.
Após o ingresso da ação, o juiz pode, de pronto, expedir o mandado monitório de pagamento que poderá ser cumprido em até 15 dias, ou oposto pelo devedor. O devedor tem 15 (quinze) dias para entrar com embargos à monitória. O autor, pode se opor aos embargos monitórios no mesmo lapso temporal (15 dias).
Caso o autor tenha uma prova escrita com eficácia de título executivo, como um contrato devidamente assinado ou uma sentença judicial, cabe a execução judicial. Assim, a ação monitória é reconhecidamente um processo de conhecimento, não propriamente de execução.
Recentemente o Código Civil foi alterado pela Lei Federal n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o rol das pessoas consideradas absoluta e relativamente incapazes foi amplamente modificado.
Importante ressaltar que a pessoa que opõe embargos monitórios de má-fé pode ser condenada ao pagamento de multa de até 10% do valor da causa.
Quando o embargo se opor à apenas parte do valor informado, a parte não mitigada deve ser devidamente cumprida e paga, ficando em litígio apenas a parte que o devedor não reconhece a dívida.
No Código de Processo Civil de 1973, a ação monitória era regida pelos artigos 1.102-a, 1.102-b e 1.102-c, que foram acrescentados ao CPC da época apenas em 1995, através da Lei nº 9.079.
De fato: esses documentos são fundamentais em um modelo de ação monitória. Se o magistrado responsável por analisar o caso entender que há realmente o direito a recebimento, ele poderá conceder um mandado monitório. Isso mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado no processo.
A ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial. A ação monitória é um procedimento especial de cobrança.
A ação monitória é cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, nas situações: para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
O artigo 700, ‘caput’ e incisos I ao III do Novo CPC preserva o mesmo sentido do artigo 1.102-A do CPC/1973, com a correção de algumas imperfeições conceituais e redacionais.
Assim, um dos pontos acerca de como entrar com essa ação é atender a alguns requisitos estabelecidos em lei. Em primeiro lugar, é preciso ter uma prova escrita que comprove o seu direito ao bem ou crédito reclamado.
Dessa forma, o Novo CPC aponta três pré-requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: a capacidade do devedor; a existência de uma prova escrita e que a mesma não tenha eficácia de título executivo.
Abordaremos, neste artigo, o que é uma ação monitória, como ela funciona e quais são as vantagens dela, explorando, no decorrer do texto, algumas mudanças que o CPC/15 trouxe para esse procedimento, tornando-o não só mais aplicável, mas também mais seguro para o julgador. Leia mais abaixo!
Algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) também foram inclusas no texto do Novo CPC que versa sobre a ação monitória, garantindo mais segurando jurídica aos magistrados.
Temos como exemplos de inclusões do tipo: a possibilidade de ação monitória contra a Fazenda Pública (parágrafo 6º do artigo 700) e a transformação automática da ação monitória em título executivo judicial, caso o devedor não aplique embargos monitórios na ação (parágrafo 2º do artigo 701), ambas expostas integralmente abaixo:
Exemplifica-se. Caso o juiz, ao receber a inicial da ação monitória, entenda terem sido preenchidos os requisitos do art. ... Por fim, tem-se a ação de execução, onde se pretende cobrar do devedor um título executivo extrajudicial, que deve apresentar documento com obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts.
A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial, como retro exposto, de cognição sumária e de execução sem título. Trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter de executável.
A ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. ... Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.
Segundo Nelson Nery Júnior, os embargos "têm natureza jurídica de defesa, de oposição à pretensão monitória, não se confundindo com os embargos do devedor, somente cabíveis no processo de execução stricto sensu. A oposição dos embargos não instaura novo processo."
define o Instituto como sendo “o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de ...
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DE EXTRATO QUE INDIQUE O VALOR DO DÉBITO.
“O processo monitório é adequado, e portanto admissível, quando a causa tiver por objeto uma pretensão ao recebimento de uma quantia em dinheiro, a obter a posse de uma coisa certa ou ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700, incs.
É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado.
Assim, caberá ação rescisória da decisão que defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer e concede ao réu prazo de quinze dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, quando ...
O principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo artigo 1102a do Código de Processo Civil, é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
O recurso cabível contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória está previsto no parágrafo 9º do artigo 702 do CPC/2015. De forma explícita, estatui que contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória “cabe, portanto, apelação“.