O responsável é o inventariante no caso de transmissão de bens por “causa mortis”, que, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. No caso de doação, o responsável pelo recolhimento do tributo é o donatário (quem recebe o bem).
As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:
O ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação – é um imposto brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos, tal como ocorre na herança (causa mortis) ou na doação (inter-vivos).
A base de cálculo do ITCMD está definida na Lei como o valor venal dos bens, assim entendido como o valor de mercado. O valor venal do imóvel é aquele pelo qual ele será transacionado em uma situação de compra e venda no mercado.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.
Na maioria dos casos, o comprador (ITBI) e o herdeiro ou pessoa para quem o imóvel foi doado (ITCMD) deve arcar com os custos dos tributos. Embora não haja norma clara sobre quem deve pagar o ITBI, é prática comum do mercado que o consumidor pague a taxa, pois é para o nome deste que o imóvel será passado.
A utilização desses códigos 80 e 81 já demonstra que você realizou doação de dinheiro (valores em espécie) e/ou de outros bens e direitos e, por isso, o imposto sobre a doação (ITD) é devido ao Estado (se a pessoa que recebeu a doação não tiver pago o imposto, ele pode ser cobrado de você como responsável solidário).
O que é o ITD O ITD é o Imposto incidente sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.