De acordo com a CLT, ela corresponde a ⅓ (um terço) do salário normal. Assim, se o trabalhador recebe x por hora, ao ser requisitado a ficar de sobreaviso, ele deverá receber a hora normal mais ⅓ sobre as horas em que ficou disponível.
244. A diferença básica entre os regimes é que no sobreaviso o empregado fica em sua residência, aguardando a qualquer momento para ser chamado para o serviço; enquanto que na prontidão, ou reserva, como também é chamado, o empregado fica nas dependências da empresa, aguardando ordens.
O pagamento das horas in itinere deixou de ser obrigatório. Após a Reforma Trabalhista os parágrafos 2 e 3 do artigo 58 da CLT foram alterados. Dessa forma, os trabalhadores que recebiam adicional financeiro ou em compensação de horas por conta das horas in itinere deixaram de receber.
São dois os requisitos para o reconhecimento das horas in itinere : a) que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador; e b) que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou que, pelo menos, não esteja servido por transporte público (Súmula 90 do TST).
A grande mudança que a Reforma Trabalhista trouxe sobre os intervalos para descanso e almoço foi em relação à sua duração. Segundo a nova regra instituída pela Lei Federal o intervalo dos colaboradores que possuem uma jornada de mais de 6 horas pode ser reduzido para no mínimo 30 minutos.
Resposta: Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Resposta. Explicação: Para a jornada superior a seis horas até 8 horas (6:30, 7:00, 7:30, 8:00) o intervalo é de no mínimo 1 hora ao máximo de 2 horas.
O que é Diurno: O período do tempo diurno pode ser subdividido em duas partes: diurno matutino e diurno vespertino. O período matutino corresponde a parte da manhã, que normalmente vai entre às 6h e o meio dia. O período vespertino é a parte da tarde, marcado entre às 13h e às 18h, no Brasil.
Segundo o artigo. 7º inciso XIII, da Constituição Federal, a jornada de trabalho terá a duração de no máximo 08 horas diárias, com o limite de 44 horas semanais, esclarecendo que jornadas menores podem ser fixadas pela Lei, convenções coletivas ou regulamento de empresas.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.