Para que a que pessoa tenha um direito, imprescindível faz-se a presença de um objeto sobre o qual ela exercerá sua pretensão subjetiva. Em regra, o objeto de uma relação jurídica é um bem.
Coletivos: também chamados de universais ou universalidades, são bens formados por coisas simples que agregados formam um todo. Se considerados conjuntamente esses bens perderão sua autonomia, individualidade. A coletividade será extinta quando as coisas que a formam vão desaparecendo, restando apenas uma delas. Neste sentido, de acordo com o artigo 90 do Código Civil, "constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária". Assim, a universalidade é classificada pela doutrina como:
- Consumíveis e Inconsumíveis:esta distinção é importante posto que determinados direitos não podem recair sobre bens consumíveis, como, por exemplo, o usufruto (caso recaia sobre ele, será denominado de usufruto impróprio e, ao final, o usufrutuário deverá devolver os bens que ainda existirem além de outros equivalente em gênero, quantidade e qualidade).
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As coisas comuns são os bens insuscetíveis de apropriação pelo homem, razão pela qual não podem ser objeto de relações jurídicas, salvo se for possível sua apropriação em porções limitadas. As coisas sem dono podem ser apropriadas livremente pelas pessoas, bem como as coisas abandonadas.
Os bens principais são aqueles que têm existência autônoma e independente, como uma casa, um terreno, um carro, entre outros. Já os bens acessórios são aqueles que têm existência dependente do bem principal, como as janelas, portas, lustres, entre outros.
Bens de consumo: São destinados à satisfação das necessidades humanas, podendo ser duráveis, como no caso de imóveis, ou não-duráveis, como gasolina, alimentos, bebidas, etc. Bens de capital: Empregados para provocar o surgimento de novos bens, como no caso de equipamentos, maquinários, instalações, edifícios, etc.
O Código Civil brasileiro define o bem como tudo aquilo que pode ser objeto de direito, incluindo as coisas corpóreas e incorpóreas, tais como imóveis, veículos, dinheiro, patentes, marcas, entre outros. É importante destacar que o bem não se confunde com a pessoa que o possui, ou seja, a pessoa é um sujeito de direito, enquanto o bem é um objeto de direito.
Já no caso dos bens coletivos, regidos pelos artigos 90 e 91 do código civil, são aqueles formados por vários bens singulares que, quando juntos, transformam-se em um bem coletivo, podendo ser coletivo por universalidade de fato, ou seja, com destinação unitária, pertencentes a uma única pessoa, e, ainda, por universalidade jurídica, que se trata de um complexo de relações jurídicas de uma pessoa.
São as coisas úteis, capazes de satisfazer as necessidades das pessoas e das empresas. Os bens classificam-se em: Bens Móveis, Bens Imóveis, Bens Tangíveis e Bens Intangíveis. Os bens fazem parte do ATIVO (patrimônio bruto).
“ a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção, tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis”.
Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo. Como, por exemplo, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.
- Móveis ou Imóveis:é a principal classificação. Conforme seja um ou outro o regime jurídico a ser adotado será diverso. Veremos cada uma dessas espécies e suas peculiaridades:
De acordo om o Código Civil, os bens são classificados em “bens considerados em si mesmo” (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, inconsumíveis, divisíveis, indivisíveis, singulares e coletivos) e “bens reciprocamente considerados” (principal e acessório).
O Código Civil nos apresenta um capítulo sobre os bens considerado em si mesmos, esses não dependem da relação com outros, pois há uma individualidade do próprio bem, nesse sentido existem as seguintes classificações no CC:
Bens móveis: nos termos do artigo 82 do CC, são bens suscetíveis de movimento, que podem ser transportados de um lugar para o outro sem que seja alterada sua substância ou sua destinação econômico-social. Dentre suas principais características está o fato de serem adquiridos por simples tradição, ocupação ou invenção, sem necessidade de outorga uxória, escritura pública e registro; ter o lapso de prescrição aquisitiva inferior ao do usucapião de bens imóveis; de sujeitarem-se a penhora, e não a hipoteca; de não serem suscetíveis de direito real de superfície, porém de mútuo; e, por fim, de sujeitarem-se ao ICMS, e jamais ao ITBI. Navios e aeronaves, embora sujeitem-se a hipoteca, são considerados bens móveis. O gás, por seu turno, também o é.
O que são bens imóveis? O imóvel é um bem que não se pode ser movimentado, sem mudar a sua essência, ao contrário de um bem móvel, que pode ser movimentado sem mudar a sua essência ou que possui um movimento próprio.
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Entre os bens econômicos, é possível listar alguns diferentes tipos de bens, como:
44) os serviços são classificados correlacionando as seguintes dimensões: foco em pessoas ou equipamentos, grau de contato com o cliente, grau de personalização do serviço, grau de julgamento pessoal dos funcionários, foco no produto ou no processo e “front office” ou “back room”.
Em geral, os bens econômicos são atribuídos a algum esforço humano e se dividem em: Serviços, que possuem um preço, mas são intangíveis, como a consulta de um advogado ou educador financeiro e Bens materiais: aqueles tangíveis, como roupas, carros e alimentos.
Os bens econômicos são aqueles relativamente escassos ou que demandam trabalho humano, como tal, tem valor econômico. Podem ser classificados em bens públicos e privados.
Exemplo: terrenos, edifícios, casas, etc. c) Bens Materiais (tangíveis): Como o próprio nome diz, são aqueles que possuem formas ou corpo-matéria. Dividem-se: máquinas, equipamentos, veículos, mercadorias, etc. d) Bens Imateriais (intangíveis): São bens que não possuem matéria, ou seja, não podem ser tocados.
2)A principal característica dos Bens Livres é a de que não possuem preço (têm preço zero). O s Bens Econômicos, ao contrário, são relativamente escassos e supõem a ocorrência de esforço humano na sua obtenção. Tais bens apresentam como característica básica o fato de terem um preço (preço maior do que zero).
Afirmar que os bens são econômicos implica que eles são relativamente raros ou limitados. Ora, mas o fato de existir um bem em pouca quantidade não o define como escasso. ... Os bens econômicos têm como característica a utilidade, a escassez e a possibilidade de transferência.
Trata-se, por isso, de algo que alguém faz a outra pessoa, por um valor definido. A produção de bens e a prestação de serviços servem para satisfazer necessidades de indivíduos e da comunidade. Contudo, há que ter em atenção que certos serviços podem incluir bens. É o caso dos serviços prestados pelos restaurantes.
As principais características dos serviços que os distinguem de produtos são: intangibilidade, perecibilidade, inseparabilidade e variabilidade. Intangibilidade - um produto pode ser observado, palpado e até mesmo experimentado, antes do cliente ou consumidor decidir pela compra.
Os bens físicos e os serviços possuem características distintas no segmento varejista, principalmente em relação a tangibilidade, sendo mais complexo gerenciar serviços, visto que eles possuem poucos traços de tangibilidade na maioria dos casos. ... E-Nos serviços não há transferência de posse.
Bens duráveis ou duradouros são bens tangíveis que só deterioram-se ou perdem a utilidade com o uso persistente ou o largo período de tempo. ... Portanto, esta categoria de bens abrange tanto os bens de consumo duradouros, como um automóvel ou máquina de lavar roupa, e os bens de capital.
De forma resumida, podemos dizer que os bens de consumo não duráveis são aqueles feitos para serem consumidos de forma imediata, como comida e cosméticos.
Os bens de consumo não duráveis são aqueles feitos para serem consumidos imediatamente (sorvetes, chocolate, etc.). ... Os bens de consumo duráveis são aqueles que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos (um automóvel, uma máquina de lavar roupas, etc.).
Os bens de consumo duráveis são aqueles que podem ser usados várias vezes e durante longos períodos de tempo, como um carro, uma geladeira ou uma máquina de lavar, os bens de consumo semi-duráveis, são os que se desgastam aos poucos, devido à sua utilização, exemplo, o vestuário e o calçado, por último os bens não ...
Não duráveis são aqueles de pouca durabilidade, como os alimentos perecíveis (frutas etc). Os duráveis, por sua vez, têm maior resistência, a exemplo dos eletrodomésticos. A contagem do prazo tem início a partir da efetiva entrega do produto ou, tratando-se de serviço, após sua total execução.
A garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto. Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo).
Bens duráveis são uma categoria de bens cujo uso não causa o imediato desgaste. Assim, são bens que podem continuar sendo utilizados em longo prazo, como veículos, imóveis, roupas, aparelhos eletrônicos.
30 dias
Atualmente, o CDC estabelece prazo de 30 dias para o consumidor reclamar por problemas aparentes em serviços e produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis. Esse é o período da garantia legal, obrigatória, a ser concedida pelo fornecedor.
30 dias
Como funciona a garantia de serviços prestados? Nem sempre a finalização de um serviço sai completamente como o planejado. ... De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, o cliente tem até 90 dias para reclamar de defeitos ou problemas no serviço recebido.
Como dar a garantia de serviços prestados?
Ao contratar serviço de agências, caso não seja enviado o profissional escolhido ou não seja cumprida a reposição pedida conforme estipulação em contrato, o consumidor deverá reclamar e exigir seus direitos, requerendo o imediato cumprimento da oferta combinada. ... (Lei 7.
O consumidor poderá reclamar dos defeitos (vícios) aparentes ou de fácil constatação em 30 dias no caso de produtos ou serviços não duráveis, e em 90 dias para produtos ou serviços duráveis.