Ola.Tenho um filho de 9 anos e o pai paga 20% que da 220.Em 9 anos so deu pensao e nunca veio ver o filho.Agora quer pega_lo.Ele nao quer ir de jeito nenhim pois pra ele é um estranho.Ele pode pegar sem ele qrer.Nao confio na mulher dele pois foi ela q o afastou.Ele nao possui filhos menores e so da metade de remedio qdo peço. Roupas e outras despesas entra em questao tbem?Ou devo pedir revisao ja que nunca nem um presente ou uma ligacao fez pro filho?
É o que garante o artigo 15 da Lei 5.478/1968, que diz que a decisão sobre a pensão alimentícia não “transita em julgado” (ou seja, nunca é concluída) e, portanto, pode ser alterada a qualquer momento “em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Normalmente, é uma dúvida que os progenitores da criança tem, uma vez que é possível que os gastos com o filho subam, ou que as condições financeiras de quem paga sejam alteradas.
Imagine que um pai que paga pensão teve um segundo filho em seu novo casamento e vai pedir revisão. Porém, o juiz constata que a nova esposa também trabalha e tem uma renda compatível. Logo, não diminuirá a pensão do primeiro filho.
+ Como é feito o cálculo de valor da pensão alimentícia? Confira com exemplos!
Vale lembrar, ainda, que a pensão sobre a qual tratamos no artigo é a alimentícia, de modo que não guarda relação com eventual pensão recebida pela criança em decorrência do falecimento do genitor.
Para darmos uma resposta concreta, seria preciso analisar a decisão judicial que estabeleceu os alimentos (o que não nos cabe). Em princípio, o que podemos dizer é que, se foi estabelecido o pagamento de 50% do material escolar, entendemos que os livros escolares obrigatórios entram nessa quantia.
Houve alguma decisão em relação à convivência entre pai e filho? Se houver uma decisão nesse sentido, ela deve ser cumprida. Se não há uma decisão quanto à regulamentação de convivência, o pai poderá ingressar com tal pedido. Aí, pode ser interessante avaliar as possibilidades para uma aproximação gradativa, já que a presença de ambos os genitores é essencial ao desenvolvimento do pequeno.
Sabe-se que o valor da pensão alimentícia aos filhos fixa-se de acordo com dois fatores: a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Acontece que, com o passar do tempo, os valores estipulados anteriormente ficam cada vez mais difíceis de se adequar com a realidade. Com a inflação em alta, certamente tudo aumenta, e dificilmente o dinheiro vai ser o suficiente para ajudar a criar os filhos. Dessa forma, a fim de se adaptar à nova realidade, é possível solicitar a revisão da pensão alimentícia.
Então, se desde que a última sentença do juiz foi proferida fixando o valor da pensão, qualquer aspecto pessoal ou financeiro mudou para uma das partes, é possível aumentar ou diminuir o valor.
Exemplo: um pai paga pensão alimentícia de R$1 mil para seu filho. Porém, um ano após o juiz proferir a sentença fixando esse valor, ele foi demitido. O pai até conseguiu um novo emprego em seguida, mas o salário era 30% menor. Neste caso, o pai pode entrar com uma ação revisional pedindo diminuição da pensão.
Sempre lembramos que cada caso é um caso, e por não conhecer o seu caso de perto, o que nem nos caberia, podemos apenas dizer que existe sim a possibilidade do valor do aluguel da residência que o menor reside integrar o cálculo da pensão alimentícia.
Entrei com um processo de pensao alimenticia da minha filha de 5 meses pois o pai dela da a pensao dela num acordo entre nos dois 250 reais, mas de uns tempos pra ca todo mes ele vem com menos 50 ate que ja estamos no 150. E fora os remedios dela caros que tenho que pagar todo mes 140 de remedio para bronquiolite. Ele tem outra filha que vai nascer em setembro. Gostaria de saber o valor correto da pensao e se tenho mais algum direito ja que minha filha tem bronquiolite.
No que diz respeito à guarda, conforme prevê a legislação, ela será sempre compartilhada, salvo se um dos genitores abrir mão de exercê-la ou se ficar comprovado que não possui condições para tanto.
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Novamente, a lógica é simples: caso haja uma alteração significativa em algum dos dois fatores que servem de base para estipular o valor da pensão, é possível pedir a revisão do seu valor.
Ressaltamos ainda, que a tabela que colocamos no artigo é apenas um exemplo para facilitar na hora de calcular o valor, cabendo a quem for utilizá-la adaptar conforme suas particularidades, pois cada família tem seus ganhos e despesas!
É necessário ingressar com um processo chamado "Exoneração de Alimentos". Ele será utilizado para que demonstre ao judiciário que o alimentante não mais precisa pagar pensão e que o alimentado possui condições de seguir sua vida normalmente, trabalhando e consequentemente, arcando com seus custos.
Entende-se por ação de exoneração de pensão alimentícia a medida processual que visa liberar o ônus do alimentante de prestar alimentos. Ela tem o fim exclusivo de cessar o pagamento dos alimentos devidos por lei. É importante ressaltar que não existe limitação temporal para o fim da obrigação de alimentos em lei.
Enquanto a demissão tem fim punitivo, a exoneração é um ato administrativo sem natureza de penalidade. A demissão ocorre quando um servidor público não respeita as regras do local de trabalho ou não cumpre com os deveres e proibições estabelecidos pela legislação, sendo uma punição expressa em lei.
A legislação civil prevê expressa e objetivamente apenas algumas poucas situações de extinção da obrigação alimentar: casamento, união estável ou concubinato do credor (CCB/2002, do art. 1708), além de comportamento indigno do credor em relação ao devedor.
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Art. 399 - São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Os alimentos apresentam características específicas, que lhes conferem aparência, sabor, aroma, cor, textura e, a princípio, contribuem para a escolha, a aceitabilidade deste alimento por quem irá consumi-lo. ...
Entrementes, a escolha do devedor deverá ter a anuência do alimentado, se este for capaz,uma vez que o artigo 25 da Lei de Alimentos informa que: “A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.”
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O art. 1.
Em conteúdo mais detalhado, o atual Código Civil Brasileiro estabelece que "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação e penhora" (art. 1.
OS TIOS DEVEM PAGAM PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS SEUS SOBRINHOS? Em regra, não! O entendimento majoritário do judiciário brasileiro, bem como da doutrina civilista, é a de que os tios não tem o dever de prestar alimentos aos seus sobrinhos, tendo em vista que o art.