Mesmo que autorizada a funcionar no Brasil a sociedade estrangeira não se sujeita às leis brasileiras. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil não pode nacionalizar-se, a não ser com autorização do Poder Executivo e mediante transferência de sua sede para o Brasil.
Sociedade estrangeira é toda aquela constituída no exterior, obedecendo as regras da legislação do seu país, local onde mantém sua sede. Seu regramento está previsto nos artigos 1.
SOCIEDADE NACIONAL. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa.
Para ser considerada nacional a sociedade deve ser organizada de conformidade com a lei brasileira e ter no País a sede de sua administração, podendo a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros. Para ser considerada nacional, basta que a sociedade tenha apenas sócios brasileiros.
Para que uma sociedade seja considerada nacional, énecessário que pelo menos um de seus sócios seja brasileiro, nato ou naturalizado.
O artigo n°. 977 do Código faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. ... A existência de um terceiro sócio na sociedade não a torna lícita.
O Código Civil (CC), em seu artigo 977, impõe em seu texto que os cônjuges podem formar sociedade, inclusive com terceiros, desde que não sejam casados com comunhão universal dos bens ou no regime da separação obrigatória. ... Até aquele momento, não era contra a lei a sociedade estar formada e continuou sem ser.
977 do Código Civil: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham sido casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. É preciso reconhecer, antes de tudo, que a vedação legal tem razões óbvias.
977, que veda a contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime da comunhão universal ou separação obrigatória. ... Em outras palavras, pela atual lei só é permitida a constituição de sociedade entre marido e mulher, ou entre ambos e um terceiro, quando forem casados sob o regime da separação total de bens (art.
O art. 977 do Código Civil, na redação vigente, impede os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de contratar sociedade, entre si ou com terceiros.
Quando o sócio falece, o processo de inventário – como visto – deve passar pela reunião de todos os bens e direitos por ele deixados. Se o falecido for titular de cotas sociais em sociedade limitada, o primeiro passo é analisar o que está previsto no contrato social acerca do falecimento de algum dos sócios.
A quota é a parcela constituída em bens ou dinheiro que cada sócio incorpora para a formação total do capital social (artigo 1.