O crédito tributário só se constitui pelo lançamento. Nesta modalidade de lançamento, o Estado constitui o crédito tributário a partir de informações fornecidas pelo contribuinte por meio de declaração, sem as quais ficaria prejudicado ou mesmo impossível de ser realizado.
A exclusão do crédito tributário poderá ocorrer mediante isenção ou anistia, hipóteses estas que consistem em renúncia fiscal. Diante disso, deve-se levar em conta o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, bem como da apresentação da estimativa de impacto.
As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art.
Segundo o Código Tributário Nacional, excluem o crédito tributário: a isenção; e. a anistia.
Existem duas formas de excluir o crédito tributário, quais sejam a isenção e a anistia, conforme dispositivo previsto no art. 175 do CTN “ Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia”.
De acordo com o Código Tributário Nacional, são causas de extinção, de suspensão de exigibilidade e de exclusão do crédito tributário, respectivamente, nessa ordem,
A ação anulatória de débito fiscal tem como causa de pedir a existência de lançamento pelo Fisco, bem como de algum vício que torna inexigível o tributo. Busca-se a invalidade do lançamento tributário. Na execução fiscal, tem-se a existência dos embargos à execução que constituem nova ação.