A Hermenêutica consiste em determinar o sentido e alcance da expressão jurídica. ... – “A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.
O método histórico-crítico foi desenvolvido como uma espécie de reação aos pressupostos da Reforma, que defendiam a ideia de que a tarefa da exegese bíblica é levantar o sentido literal das Escrituras e, por isso, ela deve ser interpretada por si mesma mediante a doutrina da inspiração verbal.
Sua proposta de hermenêutica concebe um sistema jurídico fechado a valorações éticas e morais, enxergando o Direito como um sistema coerente de regras jurídicas de aplicação dedutiva através da subsunção do fato ao texto da norma.
8.
Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupagem produzida nos lindes da Ciência do Direito.
Temos como métodos de integração normativa, conforme listados pelo art. 4º da LINDB: analogia, costumes e princípios gerais do direito. ... 4º da LINDB continua vigente, dispondo que são os meios de integração: (i) analogia; (ii) costumes; e (iii) princípios gerais de direito.