Explicação: Sempre fazendo fortes críticas ao excessivo poder do clero católico, bem como sua constante interferência na política. Neste sentido, Montesquieu pregava muito a tolerância religiosa. Ademais, o filósofo francês também defendia a democracia e o respeito às leis, bem como a fiscalização de seu cumprimento.
Por intermédio da obra de Montesquieu que a teoria da Separação dos Poderes foi agregada ao constitucionalismo. O célebre “O espírito das leis”, publicado em 1748, traz a ideia de três poderes harmônicos e independentes entre si, sendo eles o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
A separação dos poderes foi erigida pela Constituição de 1988 numa de suas bases inabolíveis, numa cláusula pétrea, como se usa dizer. É o que deflui do art. 60, § 4º, III, da Lei Magna. Entretanto, é de indagar-se o que abrange esse conceito no texto vigente.
Montesquieu propôs a divisão dos poderes em quatro, pois via que para ter um equilíbrio na política e no governo, era necessário dividir os poderes para que diversos governantes tomasses suas medidas e sempre se ligando ao outro.
Mesmo propondo a divisão entre os poderes, Montesquieu aponta que cada um destes deveriam se equilibrar entre a autonomia e a intervenção nos demais poderes. Dessa forma, cada poder não poderia ser desrespeitado nas funções que deveria cumprir.
Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes. A idéia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mão do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas, fundamenta-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu.
A divisão de poderes dentro de um Estado é necessária porque segundo Montesquieu, o propositor da teoria da separação dos poderes, somente um poder consegue frear outro poder.
O objetivo dessa separação é evitar que o poder se concentre nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como o ocorrido no Estado Absolutista, por exemplo, em que todo o poder concentrava-se na mão do rei.
Poder legislativo: O legislativo tem como função ordenar e criar leis para o país, além de julgar e fiscalizar as políticas do Poder Executivo. ... Poder judiciário: O judiciário é o responsável por julgar através das leis criadas pelo legislativo e pela constituição do país.
Isso mostra que o Poder Legislativo não tem só a função de criar leis, mas, também, a atribuição de atualizá-las e adequá-las aos movimentos da sociedade. E até de extinguí-las, se for o caso. Tem o Poder Legislativo, ainda, a responsável tarefa de fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Na divisão dos Poderes estabelecida pela Constituição Brasileira cabe ao Poder Legislativo, entre outras atribuições, a elaboração de leis e a fiscalização dos atos do Poder Executivo. ... As funções e atribuições do Legislativo Estadual estão dispostas nos artigos 49 e 50 da Constituição do Estado.
Quem exerce o Poder Legislativo é o Congresso Nacional, composto por Câmara dos Deputadose Senado Federal. Enquanto a Câmara é formada por representantes do povo, o Senado o é por representantes dos Estados e do Distrito Federal.
O PODER JUDICIÁRIO A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.
Mas cada um deles possui o que se chama função típica e atípica; aquela exercida com preponderância é a típica e, a função exercida secundariamente, é a atípica. A função típica de um órgão é atípica dos outros, sendo que o aspecto da tipicidade se dá com a preponderância.