A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como o próprio nome sugere, é o instituto de direito tributário pelo qual, verificada alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 151, do CTN, o Fisco fica impedido de constranger o contribuinte ao pagamento do tributo.
A jurisprudência dos tribunais superiores têm aceitado a propositura de ação cautelar como meio causa litigiosa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Após a concessão da liminar, o contribuinte pode promover uma segunda ação, que pode ser declaratória da inexistência de relação jurídico-tributária ou anulatória de débito fiscal.
A tese que norteou a virada jurisprudencial foi a de que a exigência do depósito restringiria indevidamente ao contribuinte exercer seu acesso à justiça, ainda que âmbito administrativo.
A suspensão do crédito tributário, por outro lado, não impede o lançamento por parte do Fisco, de modo que se não o fizer, pode estar sujeito ao decurso do prazo decadencial.
O mandado de segurança é uma ação judicial em que o impetrante possui direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade que age com coação. Para o mandado de segurança o requisito é que ele deve ser líquido e certo, ou seja, deve estar provado de plano, de forma cristalina – sem a necessidade de dilação probatória (a produção das provas do impetrante).
Diferentemente das ações judiciais, a impugnação do crédito tributário através de reclamações e recursos no âmbito administrativo apresenta algumas vantagens: o crédito tributário pode ser discutido sem custas judiciais, assegurados a ampla defesa e o contraditório ao contribuinte. Além disso, enquanto pendente de resposta da administração tributária, o crédito impugnado fica com exigibilidade suspensa, não havendo impedimentos para a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa – o que na maioria dos casos como não devedor de crédito tributário (é claro, enquanto não ocorrer a resposta da reclamação ou recurso).
Existe também a possibilidade de pedido de antecipação de tutela em outras espécies de ações judiciais. Ações ordinárias comuns para a concessão da antecipação da tutela possuem os seguintes requisitos:
Além disso, destaca-se jurisprudência dominante no tribunal no sentido de que a suspensão do crédito tributário superveniente ao ajuizamento da Execução Fiscal não culmina em sua extinção:
Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento, o crédito tributário encontra-se definitivamente constituído. Mas é possível ainda discutir se esse crédito tributário é procedente ou não, ou mesmo se elementos essenciais dele, como sua base de cálculo ou mesmo alíquota estão adequadamente registrados.
As reclamações e recursos administrativos, presentes nas legislações acerca do processo administrativo tributário dos entes em geral possuem dois pré-requisitos: devem ser tempestivos (possuem um prazo máximo para serem interpostos, sob pena de perda do direito de discutir administrativamente o crédito tributário) e devem indicar as razões de fato e de direito em que se baseiam, acompanhadas dos documentos exigidos para a sua respectiva comprovação.
Pelo lado da autoridade judicial, ao analisar um mandado de segurança, deverá verificar se estão presentes os pressupostos que permitem o pedido de mandado de segurança:
Por fim, interessa ressaltar que o crédito tributário suspenso permite que o contribuinte obtenha Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, isto é, que atesta sua regularidade fiscal e possui os mesmos efeitos de uma Certidão Negativa de Débitos (CND).
A partir deste ponto o lançamento realiza dois efeitos simultâneos: ele declara a existência da obrigação tributária e concomitantemente constitui o crédito tributário. Depois da notificação ao devedor, o crédito considera-se definitivamente constituído. Mas ele ainda pode ser modificado por impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
Esse procedimento administrativo é o lançamento. Esse procedimento elenca algumas atividades integradas, a saber: verifica a ocorrência do fato gerador; determina a matéria tributável; identifica o sujeito passivo; calcula o montante do tributo devido e, se for o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.
Em hipóteses trazidas por interesse do sujeito passivo, o crédito pode ser objeto de reexame. Durante este processo de reexame, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – o crédito ainda existe, mas está pendente de uma análise da autoridade administrativa ou judicial. E esta suspensão é útil, pois o sujeito passivo pode estar correto, e não pode ser prejudicado enquanto seus argumentos são apreciados.
O termo exigbilidade suspensa significa que o crédito tributário existe, porém esta impedido de cobrança devido alguma situação que o faz suspender sua exigibilidade, no seu caso a opção pelo parcelamento.
Consulta à Dívida
Para aderir à proposta de transação por adesão ou transação extraordinária, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.
Para emitir mensalmente as parcelas: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > ACESSAR O SISPAR > menu Emissão de Documento. Atenção! Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela.
PAINEL DOS PARCELAMENTOS E TRANSAÇÕES No Painel, você pode consultar o histórico e o valor dos parcelamentos formalizados perante a PGFN e verificar quais estão em dia, em atraso, liquidados e rescindidos.
Unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento. Acesse o portal REGULARIZE e clique em "Negociação de Dívida" > "Acessar o SISPAR". Na tela do SISPAR, clique no menu “Emissão de Documento”. Em seguida, selecione o parcelamento para emitir o documento da parcela.
Débitos de ITCMD inscritos na divida ativa O interessado poderá efetuar o parcelamento através do site da Procuradoria Geral do Estado . Nestes casos não há necessidade de apresentação do pedido ao Posto Fiscal. Não há taxa.
É bem simples solicitar a negociação. Na área Cidadão do site da Receita, basta escolher pelo parcelamento de débitos, preferencialmente o simplificado. Após entrar com o número do CPF, do título de eleitor e a data de nascimento, será gerado um código de acesso.
O acesso deve ser feito pelo e-Cac > pagamentos e parcelamentos > parcelamentos especiais > parcelamento solicitar e acompanhar > prestar informações para consolidação.
Caso você esteja em dúvida se possui alguma pendência na Receita Federal hoje em dia, um serviço digital chamado eCAC foi lançado pelo próprio órgão, e para acessá-lo basta acessar o site AQUI e informar seu CPF/CNPJ, código de acesso (gerado aqui) e a senha.
Descubra se tem uma dívida ativa. Para isso, faça uma consulta no site da prefeitura da sua cidade, no e-CAC PGFN para identificar uma dívida federal ou na procuradoria do seu estado, para ver se tem divida ativa estadual.
Para consultar a situação da declaração, o contribuinte precisa estar cadastrado no portal do e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte. Também é preciso gerar um código de acesso para você, que pode ser criado nesta página da Receita.
Baixe o Programa Gerador do Imposto de Renda do ano em questão. No site da Receita Federal, faça o download do programa gerador da declaração ou preencha diretamente pelo e-CAC. No momento da declaração, informe qual o ano de referência do atraso.