A falta de justa causa para a ação penal é causa de rejeição da denúncia, segundo dispõe o art. 395, inc. III, do CPP. Considera-se justa causa aquele mínimo de suporte fático, o início de prova (mesmo que indiciária), capaz de justificar a oferta da acusação em juízo.
Faltar pressuposto processual significa que falta requisito indispensável à constituição válida e regular do processo e, conforme doutrina consolidada, os pressupostos processuais de existência são constituídos de: juiz (devidamente investido), demanda (no processo penal, uma acusação) e partes.
41, do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais podem ser objetivos e subjetivos: ... A ação deve ser adequadamente formulada, artigo 2º, quem formula a ação deve ser capaz de fazê-lo, o destinatário (Juiz) da ação deve estar investido na condição de juiz de direito, bem como, deve ser competente para apreciar o pedido.