Visto isso, dão quatro causas excludentes de tipicidade: coação física absoluta; insignificância; adequação social; e.
b) Pode Jonas alegar a exclusão da tipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância? Não, pois o caso é de agressão familiar, onde é aplicado a lei Maria da Penha e não pode se especificar com o princípio da insignificância.
“princípio da insignificância pode ser entendido como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, desprovida de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes.
Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo, ainda que ínfimo o valor do bem, em razão da violência e/ou grave ameaça que o integram.
Após o reajuste do valor considerado insignificante para Fazenda Nacional, o STF passou a acolher a tese da aplicação do princípio da insignificância nos tributos sonegados até ou inferior a 20 mil reais, conforme precedentes no HC 120617, HC 120620/RS e HC 121322/PR.
É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. ... para o STJ.
“Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.” Princípio da Culpabilidade. ... Princípio da Insignificância.
É legítima a criação de tipos penais por meio de decreto. Conforme o princípio da Legalidade (Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), apenas Lei pode criar um tipo penal.
Atualmente, segundo a Constituição Federal, apenas a União pode editar leis sobre direito penal e processual. A Carta Magna, no entanto, admite que lei complementar autorize os estados a legislar sobre esses temas.
I – É permitida a criação de tipos penais incriminadores por meio de medidas provisórias. II – Lei penal que acarretar benefício ao acusado não pode ser aplicada se já houver trânsito em julgado da sentença. Apenas o item I é verdadeiro.
Medidas provisórias não podem versar sobre o Direito Penal. É incabível legislar penalmente por medidas provisórias (artigo 62, parágrafo 1º, letra b, da Constituição Federal), e assim, todas as MPs editadas não têm qualquer eficácia legislativa, sendo, perante ao Direito Penal, totalmente desconsideradas.
Consoante ensinamento do professor Luiz Flávio Gomes, somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito Penal. Ele é o único titular do ius puniendi, logo, cabe a ele a produção material do Direito Penal Objetivo (ou seja, cabe ao Estado a criação das normas que compõem o ordenamento jurídico-penal).
Em regra, essa exclusividade compete à lei ordinária; excepcionalmente, Leis Complementares também podem definir crimes e cominar penas. De acordo com o princípio da anterioridade, a lei que define o crime e comina penas deve ser anterior ao fato.