O Art. 473 da CLT elenca claramente quais são as hipóteses nas quais um empregado pode justificadamente faltar. É importante lembrar que essa modalidade de ausência é um direito do colaborador e a seu dia de trabalho não deve ser descontado quando alguma dessas ocasiões ocorrer.
Quais são as faltas justificadas? Segundo o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), algumas situações fundamentam a falta de um trabalhador ao serviço. Nessa lei, também é definido o número de dias em que tal ausência é permitida, de acordo com cada situação.
As faltas justificadas são aquelas em que os colaboradores possuem motivos válidos para não realizarem as suas atividades, acompanhadas de atestados ou outras justificativas especificadas pela lei.
O cálculo é simples: basta dividir o salário mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo número de faltas do trabalhador. Imagine que o empregado tem um salário equivalente a R$1200 e teve duas faltas injustificadas no mês, o cálculo é este: 1200 ÷ 30 = 40; 40 x 2 = 80.
É direito das empresas fazer o desconto de horas negativas na folha de pagamento, inclusive das faltas injustificadas. Além do dia de trabalho perdido, o colaborador ainda é penalizado com o desconto do DSR — Descanso Semanal Remunerado, isto é, o pagamento pelos finais de semana de descanso.
A forma de calcular o valor da Perda do DSR é a mesma utilizada para falta, pois trata-se do repouso remunerado que ele irá perder, ou seja, cálculo de mais um dia (no caso o Domingo), portanto o valor será o mesmo da Falta. Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$ 36,67 + R$ 36,67 = R$ 73,33.
A falta injustificada acontece quando o colaborador não comparece para cumprir sua jornada e também não apresenta uma das justificativas previstas em lei.
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada. O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas.
A “falta abonada” ocorre quando a falta do empregado, além de não gerar nenhuma punição, não acarreta nenhum desconto salarial, já que teve um motivo justo. Por isso não existe diferença entre os dois “tipos” de falta, pois todas as faltas justificadas são abonadas.
O empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legislação que regulamenta o trabalho com carteira assinada no Brasil, tem direito a faltar ao serviço sem ter desconto no salário nem ter de compensar a ausência em outros dias de trabalho em diversas situações.
Abonada é o feminino de abonado. O mesmo que: abastada, afiançada.
Nesses casos legais, o funcionário tem direito à falta sem sofrer desconto no pagamento ou ter que compensar horas de trabalho em outros dias.
Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.
O valor do abono pecuniário é calculado sobre o valor do salário bruto do empregado com base na quantidade de dias que se tem direito às férias. Se o período de férias é de 30 dias, o abono será calculado sobre os 10 dias do abono pecuniário. Neste caso, basta dividir o salário bruto por 3.
A venda de férias na CLT 143 da CLT permite que o empregado converta 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário no valor da remuneração dos dias correspondentes de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa regra passou a ser aplicada também aos contratos por tempo parcial — antes a prática era proibida pelo art.
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Abono pecuniário (10 dias) = R$ 3 mil / 30 x 10 = R$ 1 mil. Um terço do abono pecuniário = R$ 333,33. Salário correspondente ao período de férias trabalhados (10 dias) = R$ 1 mil. Total bruto a receber = 2 mil + 666,66 + 1 mil + 333,33 + 1 mil = R$ 5 mil.