O indulto natalino consiste em um perdão de pena coletivo concedido pelo Presidente da República para pessoas condenadas que se enquadrarem nas condições expressas na lei. Esta espécie de perdão da pena impõe a extinção da pena dos indivíduos beneficiados pelo direito, conforme registra o artigo 107 do Código Penal.
O indulto é concedido por Decreto Presidencial; se o indulto for negado o Presidente delibera por despacho. Tradicionalmente os indultos são concedidos no período Natalício, no dia 22 de Dezembro. O indulto pode ser revogado pelo Presidente da República.
"a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o ...
É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
Para a concessão do indulto, é preciso ter bom comportamento, sem nenhuma falta grave nos 12 meses anteriores à data de publicação do Decreto, além de ser necessário o cumprimento de parcela da pena, que varia de acordo com o regime prisional do preso e da quantidade da pena.
Para a fixação da pena provisória, levar em consideração apenas as circunstâncias presentes. Apesar de não haver definição legal, o limite apontado pela doutrina, como será visto, para cada circunstância, é de 1/5 a 1/3, de modo que a circunstância legal não tenha um peso maior do que a causa especial.
Dosimetria individual, ou dosimetria pessoal, é um procedimento de proteção radiológica que visa preservar a saúde de trabalhadores e minimizar os riscos derivados do uso de radiações ionizantes.
Fixação da pena-base; Análise dos atenuantes e agravantes e; Análise das causas de diminuição ou de aumento da pena.
Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal); Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);
São três as fases da fixação da pena. Primeiro se fixa a pena-base, aumentando ou diminuído a pena cominada ao tipo legal, considerando-se a existência das circunstâncias judiciais. Em um segundo momento, sobre a pena-base, incidirão as agravantes e as atenuantes, compondo a pena provisória.