É o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pelo título de crédito. Note-se que nada obriga o sacado a aceitar a letra de câmbio, sendo que nenhuma obrigação lhe é imputada pelo fato do sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento.
Título de crédito Princípios: Cartularidade – Literalidade – Autonomia Cartularidade : o credor tem de provar que se encontra na posse do documento. Literalidade : só se exige aquilo que está expresso no título de crédito, ou seja, fora dele fica inexigível pleitear a execução do título.
A cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.
O ilustre Fábio Ulhoa Coelho[2] define o princípio da cartularidade como sendo: “Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado”. ... Para a ação de execução é necessário o documento originário.
São atributos característicos dos títulos de crédito a negociabilidade (caráter cambial), consistente na possibilidade de circulação do título de crédito e a executividade (caráter obrigacional), pelo qual a partir da emissão do título, este passa a ser executável judicialmente, independentemente do cumprimento da ...
Literalidade - O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.
São eles: o princípio da cartularidade; o princípio da literalidade; e o princípio da autonomia das obrigações cambiais. ... Princípio da cartularidade. Conforme definição de Vivante, o título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito de crédito.
Formalismo : é uma característica inerente aos títulos de crédito, uma vez que constitui condição para sua existência, validade e eficácia. De toda forma, deve cumprir todos os requisitos formais e obrigatórios estabelecidos em lei, sem os quais, será descaracterizado.
Princípio da Força Executiva - o titular do título de crédito, tem o direito de ingressar diretamente ao processo de execução, pois o título de crédito tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado. ... Princípio do Formalismo - o título de crédito é formal.
Título de crédito, na célebre definição apresentada por Vivante, é o “documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”.
- Título NOMINATIVO: é aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do emitente. Trata-se, portanto, do título emitido em nome de pessoa determinada. Observação: O TÍTULO AO PORTADOR É TRANFERÍVEL PELA SIMPLES TRADIÇÃO (TRADIÇÃO quer dizer entrega – passar de uma pessoa para outra; de mão em mão.)
Títulos à ordem (títulos endossáveis) = a transmissão da propriedade do documento se realiza com a somatória de uma declaração (endosso) e a tradição do documento. O texto do documento menciona a identidade do credor por meio de uma declaração de vontade (o endosso).
Título ao Portador Documento de crédito sem indicação do beneficiário. Titular dos respectivos direitos é a pessoa que os possui. ... Para os efeitos penais, equipara-se a documento público.
São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento o warrant e partes beneficiárias.
Tradicionalmente, os títulos de crédito são classificados quanto à sua circulação em "título ao portador" e "título nominativo". Os títulos ao portador não identificam o beneficiário. ... O título nominativo é o previsto no art. 921 do CC/2002 (Art.