Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
Tutela definitiva – Há tutela definitiva quando o órgão julgador decide a respeito do que foi pedido pela parte. O vocábulo pedido, aqui, é utilizado no sentido técnico e, por isso, abrange apenas a postulação que integra o mérito da causa.
Importante é salientar que, a partir do preenchimento dos requisitos, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer momento no processo, um ponto diferente da liminar, que somente é deferida de imediato, antes mesmo da abertura do contraditório.
“Liminar” não é substantivo: é adjetivo. Quando se aciona a justiça e se pretende uma medida judicial para acautelar ou antecipar direitos antes do provimento definitivo deve-se pedir uma tutela provisória (substantivo), de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.
Análise do Pedido Liminar = Aproximadamente 15 dias. Sentença (decisão final de 1° grau) = Aproximadamente 06 meses. Tribunal de Justiça (decisão final de 2° grau) = Aproximadamente 12 meses. Tempo Total Aproximado para Finalizar o Processo = Aproximadamente 18 meses.
O mérito do mandado de segurança deve ser julgado em 30 dias (art. 12, paragrafo único da Lei nº , agora quanto a liminar não existe um prazo especifico. Mesmo assim esses são todos prazos impróprios e não há problema em o juiz desrespeita-lo.