O sistema SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem abrangência em todo o território nacional, ampliando as possibilidades de adoção entre os pretendentes e crianças/adolescentes.
Crianças e adolescentes afastados da família de origem, que vivem em serviços de acolhimento ou junto a famílias acolhedoras, não estão todas com situação legal definida para serem adotadas. Algumas possuem fortes laços de afeto e aguardam que suas famílias recuperem as condições para protegê-las e delas cuidarem. Além disso, as características desejadas pela maioria dos pretendentes não são compatíveis com o perfil das crianças e adolescentes aptos à adoção.
"Aqui em Uberaba são nove encontros quinzenais, de duas horas cada. Eles não têm intuito avaliativo, mas trazem reflexões sobre tudo o que motivou e todos os desafios que vem depois da adoção.", conta Jussara sobre o processo na cidade mineira.
Outra novidade do sistema é que o pretendente poderá realizar um pré-cadastro no site https://www.cnj.jus.br/sna/.
A solicitação pode ser feita por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estado civil, orientação sexual ou classe social. O pretendente deverá apresentar uma diferença mínima de 16 (dezesseis) anos em relação à idade da criança ou adolescente que for adotado.
Essa ainda é uma grande discussão e não há nenhuma obrigatoriedade ou proibição. "Pode mudar, mas é desaconselhado mudar a partir do momento em que a criança já se identifica com aquele nome. Mas isso é uma questão mais profunda", diz Jussara.
Estando com a habilitação feita e a preparação cumprida de acordo com as práticas do lugar, finalmente, os pretendentes entram na fila - a tal da fila que dizem que não anda -, que é a inserção como pretendentes habilitados no Sistema Nacional de Adoção (SNA).
O novo registro de nascimento será providenciado após a sentença de adoção pelo juiz, concedendo aos adotantes a condição de pais. Esse documento gratuito será solicitado ao Cartório de Registro Civil do município de residência dos adotantes.
Ecoa conversou com Jussara Marra, membro da diretoria do Graau (Grupo de Apoio à Adoção em Uberaba), vice-presidente da Angaad (Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção), autora dos livros "Adoção ao Alcance de Todos" e "Adoção Inter-racial - Famílias Coloridas" e mãe do Dudu, para ajudar a facilitar o entendimento do processo e encorajar que novos pretendentes deem o primeiro passo.
Em agosto de 2019 o cadastro foi reformulado, sendo agora o SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. O novo sistema implementou diversas funcionalidades que permitem dar agilidade aos processos de adoção. Uma das novas ferramentas é a possibilidade do pretendente realizar seu pré-cadastro.
Um dos objetivos para a realização dos estudos é o de refletir e avaliar, junto às pessoas interessadas, os motivos presentes na decisão e o efetivo preparo, naquele momento, para serem pais e/ou mães por meio da adoção. Para isso, é necessário conhecer e pensar sobre o contexto no qual a criança ou adolescente viverá.
A burocracia e o tempo de espera podem ser assustadores para muitos pretendentes, principalmente quando acabam se apegando às dificuldades. Por isso, falar sobre esse tema de forma simples e didática é fundamental para encorajar novos pretendentes.
Estando dentro do perfil escolhido pelo pretendente, são feitos três contatos. Caso haja três negativas, sem justificativas plausíveis, de conhecer a criança ou adolescente pretendente e passar para o estágio de convivência, esse será reavaliado. Jussara explica que uma negativa costuma ser normal, já que pode ser momento de vida complicado do pretendente, mas, quando é repetitivo, o desejo pela adoção passa a ser questionado.
O afastamento do convívio da família é uma medida de proteção. Quando necessário, as crianças e adolescentes são encaminhados para serviços de acolhimento institucional ou os programas de acolhimento familiar. Essa situação é acompanhada pela vivência de rupturas dos laços sociais e afetivos. Por isso, são tomadas várias iniciativas para que as crianças e adolescentes possam voltar à família de origem. Em alguns casos, o retorno não será possível. As crianças e adolescentes serão considerados aptos para adoção após serem ouvidos e avaliados quanto a essa alternativa para suas vidas.
Não existe qualquer restrição em relação a pessoas solteiras, divorciadas, viúvas, casais homo ou heteroafetivos. No caso de adoção conjunta, é indispensável que os pretendentes sejam casados civilmente ou vivam em união estável comprovada.
A lei prevê que é necessário uma preparação para a adoção, mas não diz como ela deve ser feita e isso faz com que em cada lugar do Brasil aconteça de uma forma diferente. É o judiciário de cada local que decide como se dá. Há lugares em que a preparação é feita por meio de duas ou três palestras, em outros são encontros de vivência.