Como calcular o RBT12 para empresas iniciantes:
A alíquota é usada para calcular o valor final que uma pessoa ou empresa pagará de imposto. Ela é um percentual ou um valor fixo aplicado sobre uma quantia de dinheiro na hora de calcular diversos tipos de impostos. ... No caso do Imposto de Renda, por exemplo, as alíquotas variam entre 7,5% e 27,5%.
Exemplo de cálculo básico considerando a tarifa mais utilizada pelos estados brasileiros: Se um produto é comprado a R$1.
As alíquotas de ICMS são diferentes em cada estado do Brasil. Essa diferença gera um pouco de confusão, principalmente quando há operações interestaduais, pois essas criam o Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).
O ICMS próprio tem seu amparo constitucional no art. 155, e é regulado nacionalmente pela LC 87/96. O aspecto material de sua incidência é a circulação de mercadorias, além de certos serviços específicos, sendo que cada Estado possui legislação própria para impor sua cobrança.
Para calcular o DIFAL, realiza-se a equação:
Em resumo, ICMS interestadual é o tributo não cumulativo que incide sobre as operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Portanto o tributo é de competência estadual.
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual. A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.
O recolhimento do ICMS é efetuado em guia própria, ao Estado em que é devido. No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o ICMS próprio é recolhido na própria guia DAS, juntamente com os demais tributos, dentro dos sublimites estabelecidos por cada unidade da federação (veja aqui os sublimites vigentes).
O consumidor final (destinatário, quem receberá o bem) será responsável pelo recolhimento do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se for contribuinte do ICMS.
Como pagar o ICMS? Para recolher o ICMS, a empresa deve se cadastrar na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) da região onde atua. Com isso, ela recebe uma Inscrição Estadual (IE), a confirmação de que o negócio contribui com este tributo.
Substituição tributária de ICMS é uma forma de arrecadação de tributos utilizada pelo governo federal. Ela atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente, que será posteriormente repassada para o governo.
A substituição tributária, também conhecida como “ST”, é o regime em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sob as operações de vendas de mercadorias ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte que não àquele responsável pela venda do produto.
Nas operações internas, o ICMS-ST será recolhido apenas pelo industrial ou importador. Já nas operações interestaduais a empresa do Simples Nacional deverá recolher o ICMS- ST independente do tipo de empresa: sendo industrial, importador, distribuidor, atacadista ou varejista.
O ICMS-ST é uma forma diferenciada de realizar o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Seviços (ICMS). Em vez de ter o seu recolhimento feito pelo contribuinte natural, o ICMS-ST permite que esse compromisso seja transferido para uma empresa que está no início da cadeia de vendas.
Produtos sujeitos ao ICMS-ST
1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS; 2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.
O melhor jeito de como saber se um produto tem substituição tributária pelo NCM é consultando o Sefaz. Dessa forma, o portal do órgão disponibiliza uma relação de produtos que estão sujeitos a ST, o que ajuda muito a diminuir qualquer tipo de erro de tributação.
Para descobrir o CEST de um produto basta pesquisar pelo NCM do produto nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 52/17. Se um determinado NCM não está presente nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 52/17, os produtos que se enquadram nesse NCM não estão sujeitos ao regime de substituição tributária de ICMS.
Quando não se aplica a Substituição Tributária do ICMS a) às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST.
Não há que se falar em substituição tributária do ICMS na hipótese de venda de mercadoria diretamente por estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto para consumidor final, uma vez que não haverá ocorrência de operação subsequente.
Substituição: o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.
Eduardo Lopes, quando não há protocolo firmado entre os estados de origem e destino, então a venda é normal e NÃO se destaca ICMS-ST, o mesmo deve permanecer zerado e tanto o CFOP como o CST serão de venda normal. Cabe ao destinatário regularizar a situação conforme a legislação tributária do estado.
Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), o convênio é um acordo entre os Estados Membros da Federação e se dá quando é homologado por todos e a todos, tem a mesma validade e o Protocolo é quando o acordo é apenas entre alguns Estados, desde que não interfiram em outros.