Pelo instituto da saisine acolhido pelo art. 1.784 do Código Civil “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legitimados e testamentários”. Logo, o fato gerador do ITCMD é o evento morte.
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Por exemplo, se o imóvel objeto da transmissão “causa mortis” ou de doação estiver localizado no Município de Salvador, o Estado da Bahia será o competente para cobrar o ITCMD. Essa é a regra, independente do lugar em que for processado o inventário ou onde estão domiciliados doador e donatário.
Entretanto, com o objetivo de evitar uma guerra fiscal entre os entes federados, a Constituição Federal determina que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis e doação.
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Esta isenção refere-se a qualquer tipo de bem (móvel ou imóvel), direitos ou valores, de modo que, seja qual for o objeto da doação, caso o valor não ultrapasse R$ 72.725,00 (valor válido para o ano de 2021) haverá isenção do ITCMD.
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A título exemplificativo no Estado de São Paulo são isentas de ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido.
O imposto de transmissão causa mortis e doação, conhecido pela sigla ITCMD, ITCD, ICD e ITD, é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Você sabe o que é ITCMD?
Então, cabe aos Estados e ao Distrito Federal a definição do contribuinte do ITCMD. Normalmente, os entes tributantes elegem uma das partes envolvidas na transmissão gratuita de bens ou direitos.
O termo fato gerador é utilizado no Direito Tributário para se referir a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação tributária. Em termos mais claros: o fato gerador é a concretização da previsão abstrata do fato previsto na lei.
O ITCMD deve ser recolhido sempre que o montante de doações entre o mesmo doador e mesmo donatário dentro de um mesmo ano calendário superar 2500 UFESPS. A alíquota é de 4%. Um pai doa a seu filho a mesma quantia de R$ 15.000,00 nos meses de janeiro, março, abril, setembro e dezembro.
Portanto, em muitos casos a alíquota do imposto de transmissão causa mortis e doação é progressiva, levando em consideração o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e o valor máximo estipulado pelo Senado Federal.
Vimos também aqui no dicionário direito sobre ISS, dação em pagamento e pecunia non olet. Agora trataremos sobre o que é ITCMD, seus contribuintes, fato gerador e base de cálculo.
Por sua vez, no caso de transmissão de bens móveis, títulos e créditos a regra é diferente, devendo ser observado o tipo de transmissão. Desse modo, se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCD compete ao Estado em que se realiza o procedimento de inventário ou arrolamento.
Antes de mais nada, o ITCMD é o imposto que incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Essa é a definição prevista no art. 155 da Constituição Federal.
Uma grande dúvida acerca do ITCMD é sobre qual Estado é competente para tributá-lo. No caso de transmissão, seja causa mortis ou doação, de bens imóveis e seus respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem.
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Fato gerador é uma expressão que vem de um termo jurídico, indica um fato ou um conjunto de fatos que a lei vincula a uma consequência. ... O fato gerador tributário é uma situação descrita na lei, atribuída ao pagamento de impostos por arrecadação do Governo.
FATO GERADOR DO TRIBUTO. O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. ... Essa definição, contida na lei, das hipóteses em que o tributo incide ou em que o tributo deva ser cobrado, que denominamos de fato gerador da obrigação tributária.
“Adquirir renda” é considerado o fato gerador do imposto de renda, uma vez que gera a obrigação de pagar este imposto. Assim, no caso do imposto de renda, a hipótese prevista em lei é: quem recebe uma renda, tem de pagar o imposto. Há um capítulo exclusivo sobre “Fato Gerador” no Código Tributário Nacional (CTN).
O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro" (BRASIL, 2021).
O fato gerador é regulamentado pelo CTN nos artigos 114 a 118. O professor Roque Carrazza ensina que a regra matriz se concretiza a partir de cinco aspectos: i) sujeito ativo; ii) sujeito passivo; iii) hipótese de incidência; iv) base de cálculo; e v) alíquota.