Falando da importação como um todo, a emissão da licença pode ocorrer enquanto a mercadoria está no meio do caminho em direção ao destino ou aguardando autorização para embarque na origem.
O importador também está agora desobrigado de apresentar o documento comprobatório da origem do produto automaticamente a cada pedido de Licença de Importação, porém deverá apresentar o documento à SECEX, em até 10 (dez) dias úteis, sempre que houver exigência neste sentido.
Decerto, os dados fornecidos são para cada operação em específico e os procedimentos adotados para o deferimento da LI são informados pelo órgão governamental que controla aquele determinado item.
Por fim, se forem necessárias correções nas informações após o deferimento da LI, somente será possível fazê-lo emitindo-se uma LI Substituta ou nova para os casos de pós-embarque, e para as pré-embarques, somente com o pagamento de multa.
A análise da LI no Siscomex é realizada pelo(s) órgão(s) anuente(s) competente(s). Como resultado da análise, uma LI poderá ter um diagnóstico de “deferimento” (autorização da importação), de “indeferimento” (negação do pedido) ou pode ser colocada na situação de “em exigência” (para a apresentação de documentação ou de informações complementares).
Esse tipo de LI é feito antes do embarque da mercadoria no exterior, e o importador deve esperar pelo deferimento da anuência antes de poder embarcar os itens sujeitos à declaração.
A licença para importação de produtos da forma como é conhecida em demandas de comex atualmente está próxima de ser extinta, sendo substituída pela LPCO, sigla para Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos.
A medida desburocratiza o comércio exterior brasileiro na medida em que a Declaração de Origem passa a ser feita pelo próprio produtor ou exportador da mercadoria, sem a necessidade de outro interveniente. Além disso, extingue-se o antigo Termo de Compromisso, documento que condicionava a apresentação do Certificado de Origem posteriormente para países que só o emitiam após o embarque.
Nas importações sujeitas a licenciamento, o importador deve registrar a Licença de Importação (LI) no Siscomex, que ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s). O prazo máximo para efetivação do resultado é de dez dias úteis nos casos de Licenciamento Automático e de sessenta dias corridos no caso de Licenciamento Não Automático, contados da data do registro da LI. Ambos os licenciamentos terão validade de noventa dias para fins de embarque da mercadoria no exterior. Em regra, o embarque da mercadoria no exterior pode ocorrer somente após a efetivação do licenciamento; caso contrário a importação fica sujeita às penalidades previstas na legislação aduaneira. Entretanto, nas situações indicadas a seguir, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao início do despacho aduaneiro de importação (exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no tratamento administrativo do Siscomex):
Na hipótese da alínea "h", já estão em vigor desde o dia 28 de abril de 2013, os novos procedimentos para comprovação da origem de produtos importados idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países não gravados. As inovações vieram com a publicação das Portarias SECEX n° 06/2013 e 22/2013, que alteraram o artigo 15-A da Portaria Secex nº 23/2011.
No entanto, nem todas as cargas demandam essa etapa no processo de importação de bens no país, e saber quais mercadorias devem ser submetidas a essa licença é fundamental para garantir a legalidade da empresa.
Para que uma mercadoria que vem do exterior seja recebida e comercializada aqui no Brasil, a empresa responsável por trazer o produto de fora precisa de uma licença de importação para que o trâmite seja considerado legal pela legislação tributária.
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Caso a SECEX solicite ao importador a apresentação da via física da Declaração de Origem durante a fase de licenciamento, a exigência será feita no próprio pedido de Licença para que o importador realize a entrega do documento em até 10 dias úteis. Vale salientar que as Declarações de Origem devem ser mantidas pelos importadores durante o prazo de cinco anos, período em que a SECEX poderá requisitar a apresentação do documento.
Uma curiosidade é que a LI não é um documento exclusivo do Brasil, uma vez que ele é utilizado em vários países. Portanto, serve para verificar se a mercadoria atende às normas e regras para aquele país de destino, visando trazer segurança para a população e o controle das mercadorias que entram no país.
I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;