Se a testemunha, em razão de doença ou outro motivo relevante, estiver impossibilitado de comparecer, mas puder prestar depoimento, o juiz designará dia, hora e lugar para inquiri-la (art. 449, p. U.). As testemunhas devem ser arroladas pelas partes.
A regra no processo do trabalho é a contida no artigo 825 da CLT. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Apenas as que não comparecerem é que serão intimadas. Não existe rol de testemunhas no processo do trabalho,pois são ouvidas as testemunhas que comparecerem à audiência.
§1º. “É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, de até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. §2º.
A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva. ... Entretanto, se as testemunhas não comparecem, devem ser intimadas para depor em momento posterior, sob pena de condução coercitiva.