A vacatio legis ou período de vacância da lei é o período entre a data de publicação de uma lei e o início de sua vigência. A finalidade desse prazo é que nesse interregno seja dado amplo conhecimento à lei, para que todos assimilem seu conteúdo antes de sua entrada em vigor.
33. No caso da vacância, o servidor mantém o vinculo funcional com o cargo anterior, até o final do estágio probatório do novo cargo. 2) Exoneração? A exoneração, é o desligamento voluntário do servidor ou então a sua dispensa de forma não punitiva.
Já a segunda corrente apregoa que a medida temporal adotada pelo legislador da lei, no momento da fixação da vacatio legis, deve ser seguida, inobstante a redação da Lei Complementar mencionada. É que a fórmula por ele sugerida naquela Lei Complementar é apenas exemplificativa. Outro motivo é que se o legislador quisesse atribuir em dias, assim o faria (em vez de um ano, citaria 365 dias, ou em vez de um mês, citaria 30 dias, e assim por diante). Por fim, porque vige a Lei nº 810/49, que definiu o ano civil15, adotado inclusive pelo Código Civil.
Dica: nas hipóteses em que a vacatio legis for pequena (em dias), basta que se adicione o dia da publicação ao prazo previsto em lei para que o resultado seja a data do início da vigência da lei. Em termos matemáticos, seria assim: Dia da Publicação + Prazo estabelecido na Lei = Data do início da vigência. No exemplo supracitado, data da publicação (01) + prazo estabelecido na lei (15) = 16 (início da vigência – inclusive). Nos casos mais complexos, não se aconselha a utilizar essa forma de contagem.
(...) VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VACATIO LEGIS. ART. 1º DO CEC-LEI Nº 4.657/42 (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL). INÍCIO DA VIGÊNCIA (45 DIAS DA PUBLICAÇÃO). (...) 1. “De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução do Código Civil), as leis processuais começam a vigorar após a publicação, respeitada a vacatio legis de 45 dias, se outro prazo não for especificamente estatuído”8.
Para facilitar o entendimento, vejamos exemplo prático. A Lei X foi publicada em 01.08.2011 no Diário da Justiça e prevê, em seu último artigo, o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em vigor. Logo, contando-se o dia da publicação 01.02 acrescidos dos 15 (quinze) dias da vacatio legis, o termo final recairá no dia 15.08.2011, entrando em vigor no próximo dia, isto é, 16.08.2011, independentemente do dia de semana ou feriado, pois não se trata de prazo processual.
Como menciona o §1º, a contagem do prazo deve ser feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, passando a vigorar no dia subsequente, seja dia útil ou dia não útil.
Servidor público estatutário pode solicitar a declaração de vacância do seu cargo ao tomar posse em outro cargo não acumulável, desde que essa hipótese esteja expressamente prevista na legislação estatutária à qual ele se submete como uma das situações que resultam em vacância de cargo.
Regra Geral: Art. 8º da LC nº 95/98: (…) §1º: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Pode-se pensar que a diferença de um dia não faz alteração no caso prático. Ledo engano. Saber o exato momento em que a lei entrou em vigor é extremamente imprescindível, mormente nos casos de leis penais (novatio legis in pejus ou novatio legis incriminadora), para o reconhecimento da prescrição e decadência em qualquer matéria, entre milhares de outros assuntos.
A reintegração ao cargo público é o retorno do servidor estável, demitido ilegalmente. Ou seja, você pode voltar às funções que exercia. Nesse caso, o ato que causou a sua demissão deve ser invalidado por sentença judicial ou decisão administrativa.
16. KÜMPEL, Vitor Frederico. A entrada em vigor do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 190, 12 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4642>. Acesso em: 18 ago. 2011.
11. Em contrapartida, o critério do prazo progressivo é aquele em que há vários prazos de vigência diversos, para cada Estado, dependendo de sua localização com a Capital. Esse critério vigorava na revogada Lei de Introdução e justificava-se pela precariedade da comunicação existente naquela época, não mais se justificando nos dias atuais.
Quando não houver essa previsão do período de vacância da lei, cabe a regra prevista no Decreto Lei nº 4.657/42, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB:
Segunda Seção, a declaração de vacância é o momento em que o domínio dos bens jacentes se transfere ao patrimônio público. Ocorrida a declaração de vacância após a vigência da Lei nº 8.
Quando o cargo público está vago ou desocupado, fala-se cargo vacante. Em nossa legislação, ocorre a vacância de cargo público nas seguintes hipóteses: exoneração; demissão; promoção; readaptação; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulável; falecimento.
São fatos que geram vacância, EXCETO:
Exoneração, Demissão, Promoção e Posse em outro cargo inacumulável.
A vacância nada mais é do que a consequência da exoneração, ou seja, significa dizer que o cargo atual ficará vago com a exoneração. Não existe vantagem da exoneração, o que ocorre é que o servidor por vontade própria "pede as contas" do órgão atual para exercer um novo cargo em outro órgão público.
7 formas de provimento de cargo ou emprego público
Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.
É um termo que pode ser utilizado, ainda, como forma de investidura em um cargo público. Neste sentido, provimento é o ato de preencher o cargo ou ofício público por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Vitalícios. Conforme previsto pela Constituição Federal em seu Art. nº 95, inciso I, os cargos vitalícios são ocupados por Magistrados, Servidores do Ministério Público e Ministros do Tribunal de Contas da União.
Em síntese, como termo genérico, são considerados agentes públicos no Brasil todos os indivíduos que desempenham funções de natureza pública, ainda que de forma temporária ou sem remuneração.
1) Pessoa que exerce, legalmente, função administrativa de âmbito federal, estadual ou municipal, de caráter público. O cargo ou função pertence ao Estado e não a quem o ocupa, tendo o Estado direito discriminatório de criar, alterar ou suprimir cargos ou funções.
Por meio do site “Portal da Transparência”, qualquer cidadão pode acessar o salário dos servidores a partir do nome, CPF, órgão de exercício ou de lotação, função ou cargo - veja o site.
Segundo as disposições constitucionais em vigor, servidores públicos são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas ...
No cargo de Funcionário Público se inicia ganhando R$ 1.
Salários de Servidor Público Estadual