Qual A Importncia Da Teoria Da Separaço Dos Poderes?

Qual a importncia da teoria da separaço dos poderes

A separação dos poderes tem sua origem em Aristóteles que, em sua obra “Política”, apontou três funções diferentes exercidas pelo poder soberano.

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É o que ocorre, por exemplo, com a Medida Provisória. Trata-se de hipótese em que o Poder Executivo exerce função típica do Poder Legislativo, pois está autorizado pela Constituição Federal (art. 62 da CF/88).

O princípio da separação dos poderes é um modelo de governança que divide as responsabilidades governamentais em três ramos independentes: legislativo, executivo e judiciário.

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A origem deste princípio remonta a pensadores da antiguidade, como Aristóteles, mas foi o filósofo francês Montesquieu, no século XVIII, quem lhe deu a forma que conhecemos atualmente. No Brasil, este princípio está consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.

Por isso, em sua teoria, Montesquieu destaca funções típicas de cada um dos Poderes, sendo vedado o exercício da função de um poder pelo outro (algo que conhecemos hoje como funções atípicas).

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Para Montesquieu, o que motivou a criação desse mecanismo foi o fato de se saber que o homem não se desvencilharia dos desatinos (atos de insanidade) que o poder leva a cometer. Logo, separando-se as funções em três, colocando-as em três órgãos e dando-as poder de autonomia e independência se estaria resolvendo o problema, visto que cada um (poder) irá controlar o outro.

Também como desdobramento do Estado Liberal, temos que a função embrionária da separação dos poderes era preservar a liberdade individual, na medida em que evitava a concentração de poder na mão de uma única pessoa.

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Na modernidade, as ideias de Locke, Bolinbroke e Montesquieu instigaram o surgimento da Teoria da Separação dos Poderes, de fato. Nessa nova configuração, além das funções, foram incluídas a ideia de poder e, concomitantemente, a instituição de três órgãos. Logo, observamos:

O que a modernidade trouxe de inovação, na verdade, é o fato de que cada uma das funções deveria corresponder a um órgão próprio que a levaria a efeito. Estes órgãos deveriam ser autônomos e independentes. A ideia aqui é dizer que um órgão manifesta-se diretamente com o poder do Estado, que é uno e indivisível; e não que há três poderes que guerreiam entre si, dentro do Estado. A manifestação última da vontade do Estado, uno e indivisível em poder, seria a resultante da conjugação da vontade dos seus três poderes. 

Tema de cunho contemporâneo que promove questionamentos doutrinários a respeito do poder-dever de atuação Estatal, expondo a complexidade das funções típicas e atípicas de cada instituição específica.

a) Uma função legislativa, exercida agora por um poder, que se incumbia de estabelecer normas gerais e abstratas que regem a vida em sociedade. Em melhores palavras, na norma era manifesta a vontade a ser feita toda vez que ocorresse o fato descrito em tal norma. Ex: A norma diz que roubar é crime. Certo indivíduo roubou (ocorrência do fato descrito na norma). Logo, na própria norma haverá uma vontade manifesta que diz que quem cometer roubo é considerado criminoso (note a ação descrita na palavra “roubar” e a consequência dessa ação na palavra “crime”).

Desde a Antiguidade Clássica que há a noção de segregar e distinguir as funções do Estado ou de qualquer organização político-jurídica. Aqui ainda não tratamos de poderes, visto que a ideia de poder ainda era bastante concentrada tão somente na instituição única que a exercia. Tudo começa em Aristóteles, que salientou em suas obras (idearias e até mesmo científicas, tendo em vista que as assinalações de Aristóteles foram vistas na prática) a existência de três funções, sendo elas: a) função de criar as leis; b) função de executar e administrar; c) função de julgar.

É importante destacar que, em razão do princípio da indelegabilidade, um orgão encarregado de determinado poder não poderá exercer atribuições de outro, sequer por delegação.

Para melhor explicação dessa teoria, o que na verdade foi buscado pelos modernistas era um mecanismo de equilíbrio e recíproco controle que ficará a presidir o relacionamento entre estes três órgãos. A autonomia e a independência eram o que compunham este mecanismo, e eram também características dadas a cada um dos poderes. Esta composição era o que criava a barreira aos demais poderes, abolindo o arbítrio e a prepotência que viesse a ser exposta por algum deles. Ou seja, um Poder, sendo autônomo e independente, não seria influenciado ou subjugado por outro, visto que sua autonomia e independência deveriam ser, por simples dedução lógica, respeitadas.

O que encontramos neste aspecto são funções (três) exercidas por poderes (três) institucionalizados em órgãos (três), a saber, Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

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c) Uma função jurisdicional, exercida por poder, que dirimia (no sentido de resolver) possíveis controvérsias que viessem à tona, melhor dizendo, faria uma análise crítica entre o que a lei manifesta e a forma como o executivo exteriorizou esta manifestação.

O princípio da separação dos poderes é aplicado na organização e funcionamento do Estado. Por exemplo, o processo legislativo é realizado pelo Poder Legislativo, que cria as leis. O Poder Executivo, por sua vez, implementa essas leis, enquanto o Judiciário as interpreta e julga as disputas legais.

A coisa julgada é um elemento importante da definição, pois a Administração Pública, por exemplo, também pode resolver conflitos no âmbito administrativo (e.g. multa de transito, INSS, etc). Contudo, nestes casos, nunca será de forma definitiva, podendo o particular buscar seu direito perante o poder judiciário (art. 5°, XXXV, CF/88).

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