O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, etc..
É acontecimento de vontade, que produz efeitos jurídicos. Tem de ser um acontecimento lícito fundado em direito. ... Sendo assim, o ato lícito é aquele que resulta da obediência ao determinado pela lei. O ato ilícito é, ao contrário, o praticado violando o preceituado pela lei.
Vale registra que Maria Sylvia Zanella Di Pietro exemplifica a responsabilidade do Estado pela prática de ato lícito com os artigos 188, 929 e 930 do Código Civil. ... Para a responsabilidade estatal, bastam, assim, o dano indenizável, o ato ou omissão estatal (lícito ou ilícito) e o nexo de causalidade.
ATOS ILÍCITOS Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
ato jurídico em sentido estrito: simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.
O tema é tratado nos arts. 186 e seguintes do Código Civil. Segundo o art. 186, ato ilícito é toda ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viola direito e causa dano a outrem.
Existem três tipos de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo; a capacidade de fato ou de exercício; e a capacidade plena, que é a soma da capacidade de direito com a de fato. A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte.
Com a maioridade, conquistada aos dezoito anos, a pessoa tornar-se-á maior, adquirindo a capacidade de fato, podendo então, exercer pessoalmente os atos da vida civil. Reza o art. 5º do Código Civil que aos dezoito anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
Capacidade jurídica e legitimação: Art. 1º, CC, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. ... Concluindo, a personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos e contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade.
Personalidade jurídica é a ideia de que uma pessoa, seja física (pessoa natural), seja jurídica (empresa, ente público, associação sem fins lucrativos) tenha capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na sociedade (direito civil).
297): “A pessoa Natural é gente, é o ser humano com vida, aquele ente dotado de estrutura biopsicológica, pertencente à natureza humana”. Cumpre dizer que todo ser humano é dotado de personalidade jurídica – capacidade de contrair direitos e obrigações – é o que afirma o artigo 1º do Código Civil de 2002.
A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações. A morte, portanto, é o momento extintivo dos direitos da personalidade.
É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual.
A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural e o critério jurídico de morte no Brasil é a morte encefálica (Lei 9.
Capacidade Limitada – Que pode ser: – Incapacidade plena (absoluta): Quando a pessoa tem apenas a capacidade de direito, não a de fato; – Incapacidade relativa: Quando a pessoa tem apenas a capacidade de direito, tem a de fato, mas necessita de alguém que a substitua, auxilie ou complete a sua vontade.
substantivo feminino O valor daquilo que está contido ou pode caber em; volume ou quantidade: barril com capacidade de 50 litros; a igreja tem capacidade para 1000 pessoas. ... Aptidão (física, mental ou intelectual) de uma pessoa; perícia: ele tem capacidade para aprender muitas coisas.
1) Capacidade plena x capacidade limitada – quem tem as duas espécies de capacidade, tem capacidade plena. Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade, sendo por isso chamados de incapazes.
Entretanto, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Que não tem capacidade para; sem competência; inábil, ignorante: incapaz de governar.
A Responsabilidade Civil surge do descumprimento de uma obrigação do direito privado, uma obrigação existente entre duas pessoas, um direito de natureza pessoal, seja ela contratual ou “aquiliana” e dela decorre o dever de indenizar caso haja culpa, em razão do caráter lesivo para uma das partes desse descumprimento.
São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros.
O RELATIVAMENTE INCAPAZ possui certo discernimento, mas ainda assim eles precisam ser ASSISTIDOS na prática dos atos da vida civil. Então, o relativamente incapaz toma decisões em conjunto com o seu assistente. Em suma, os relativamente incapazes podem praticar os atos da vida civil, desde que sejam assistidos.
A respeito dos incapazes, absoluta ou relativamente, limita-se o artigo 71 do NCPC a dizer que poderão ser representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.