As ações de reintegração e manutenção de posse, embora tenham o mesmo objetivo de recuperar o terreno do suposto proprietário, são diferentes: enquanto, na primeira, busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança; na segunda, mesmo com a posse, ...
Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
O adquirente possui o direito a ambas as ações. ... A diferença é a de que, enquanto na ação de imissão somente é possível discutir o direito à posse, na ação reivindicatória se discute o domínio, e por isso as alegações de defesa são ampliadas23.
São consideradas ações possessórias: as ações de reintegração, de manutenção e o interdito proibitório. ... Já o interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.
As ações possessórias em sentido estrito correspondem às ofensas referidas no art. ... Respectivamente, essas agressões comportam, a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório, cujo procedimento especial está previsto nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
“O cabimento de cada ação possessória cirge-se à moléstia que tenha ocorrido, ou possa vir a ocorrer, à posse. ... Assim, se ocorreu perda da posse sobre parte da coisa (por exemplo, apenas uma parcela do imóvel foi isolada, e nessa parcela o possuidor tem o acesso impedido), ocorre esbulho, e não turbação.
Quem pode promover ação possessória é o possuidor (direto ou indireto, natural ou civil, justo ou injusto) que alega ter sido esbulhado, turbado ou ameaçado. O proprietário não terá legitimidade, a menos que também seja possuidor.
Dessa maneira, podemos dizer que a hipótese de cabimento do interdito proibitório é a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho. ... Havendo concretização, todavia, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse.
Dessa forma, o prazo de prescrição de ações possessórias, no nosso caso a reintegração de posse, dar-se-á em dez anos entre presentes e em quinze anos entre ausentes20, contados da data do esbulho, e se ato clandestino do conhecimento do esbulhado do fato.
Basta verificar o valor mensal atual do benefício e multiplicá-lo por 12. Esse resultado, mais o produto final da soma de todas as parcelas vencidas, é o valor da causa da ação previdenciária.
INVENTÁRIO – Valor da causa – Nas ações de inventário e arrolamento o valor da causa deve corresponder ao do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite – Recolhimento da taxa judiciária que deve observar o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei nº – Decisão mantida – Recurso improvido.
Monte-mor é a soma do valor dos bens que constarão no inventário, ou seja, são todos aqueles bens que foram afetados pelo falecimento de pelo menos um dos proprietários legais.
O valor de um imóvel para fins de inventário deve ser baseado no valor venal do IPTU. O processo de avaliação leva em consideração critérios de nível mercadológico e técnico, que podem ser definidos pelo banco, imobiliária ou proprietário do bem.