Uma pessoa torna-se fiel depositário por meio de um contrato de depósito. E, o processo pode ser voluntário ou não. O depósito voluntário é feito quando ambas as partes o realiza espontaneamente. Ou seja, quando o depositante, por sua vontade, entrega a guarda do bem a outro indivíduo.
Nos termos do previsto no § 1º do artigo 840 do Código de Processo Civil recai sobre o credor a preferência de ser nomeado como fiel depositário do bem móvel penhorado.
A palavra “depositário” está relacionada com “depósito”, que é quando uma pessoa (depositante) entrega a outra (depositário) um determinado bem móvel, ficando este último indivíduo com a obrigação de restituir tal coisa na ocasião ajustada ou quando lhe for solicitado (Conceito de Carlos Roberto Gonçalves, 2012).
As espécies de contrato de deposito no tocante ao deposito necessário se desdobra em: Necessário, Legal, Miserável, e Do hospedeiro.
O depósito mediante a prestação de serviços de armazenagem e correlatos, para a guarda e conservação dos produtos e/ou embalagens de propriedade da UNIÃO ou da DEPOSITANTE e/ou vinculados a programas governamentais.
São consideradas operações bancárias acessórias aquelas de caráter complementar, destinadas ao atendimento de particulares, do governo e das empresas, mediante serviços tipicamente bancários.