Neste caso acima, o intervalo de 2 horas – entre 12h00min e 14h00min - é para almoço (com previsão legal), não computado na jornada de trabalho. Neste 2º exemplo, o intervalo de 15 minutos concedido no período da tarde é considerado tempo à disposição do empregador (e, portanto, integra a jornada de trabalho).
O período em que o empregado está à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens, desde o momento em que se retira do estabelecimento é considerado jornada de trabalho. ...
Conhecido como “sobreaviso”, o termo a disposição da empresa refere-se a um período em que o funcionário não está, de fato, trabalhando, mas que ainda assim poderá ser acionado a qualquer momento a fim de resolver imprevistos e problemas do cotidiano do negócio.
Conforme dispõe o caput do artigo 4º da CLT, o tempo a disposição se trata do período efetivo que o empregado está aguardando ou executando ordens, ou seja, é o tempo que o empregado está efetivamente despendendo energia para seu trabalho ou aguardando ordens do seu empregador para executá-lo.
Então vejamos, ser colocado à disposição significa “Afastar-se do exercício do seu cargo” para atuar junto a outro órgão, e isto somente é possível por ato do Governador, devidamente justificado e por prazo definido.
244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal. O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo.
O trabalhador que permanecer em regime de sobreaviso deverá receber um adicional de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho (artigo 244, §2º da CLT). O valor do adicional pode ser maior através de previsão em contrato de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Ambas são modalidades ou tipos de horas de expectativa. ... Neste tipo de jornada (horas de sobreaviso), o período em que o empregado está aguardando ordens do empregador é remunerado com o equivalente a 1/3 do valor de sua hora de trabalho normal e não deve ultrapassar o limite de 24 horas.
Já em sobreaviso, o trabalhador, apesar de não estar em atividade, recebe parte das horas que esteve à disposição. Ele terá direito a um terço das horas que ficou de sobreaviso. ... Neste caso, equivalem a oito horas extras, com valor acrescido de 50%, no mínimo, do valor normal da hora trabalhada.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
244. A diferença básica entre os regimes é que no sobreaviso o empregado fica em sua residência, aguardando a qualquer momento para ser chamado para o serviço; enquanto que na prontidão, ou reserva, como também é chamado, o empregado fica nas dependências da empresa, aguardando ordens.
A Resolução do CFM nº 1.
O plantão médico é um dos cargos possíveis para o estudante / profissional de medicina. Nele, o médico de plantão oferece pronto-atendimento aos pacientes já internados e aos que chegarão. Esse profissional é extremamente importante nos atendimentos emergenciais e assistência contínua.
Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. ... Assim que inicia - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.
Nessa modalidade, o profissional trabalha por 12 horas e folga nas 36 horas subsequentes. Essas horas representam uma espécie de compensação pela jornada. Por exemplo, se o funcionário trabalhou na terça-feira das 7h às 19h, seu próximo dia de trabalho será na quinta-feira. Também no horário de 7h às 19h.
Para o cálculo dos plantões, deve-se utilizar o valor da hora trabalhada da maior jornada e acrescentar 100% sobre o valor da hora normal para se chegar ao valor da hora de plantão. Valor da hora: R$ R$ 3.= R$ 15,44. Plantão (R$ 30,88 por hora).
Para calcular a Carga Horária Diária, basta somar as horas de trabalho, excluindo-se as horas de intervalo. Na verdade, os cálculos relativos à uma Escala de Revezamento partem da carga horária básica definida pela CLT, que é a Escala 6×1.