Os atos administrativos vinculados são exercidos em virtude da ocorrência de uma situação descrita em lei, devendo o agente público competente emitir o ato administrativo que lhe for correspondente. A Administração Pública age de forma mecânica e sem margem de liberdade.
O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo. Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo. ... Quanto aos atos consumados, também não cabe a revogação, tendo em vista que estes já foram exauridos.
b) Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto.
Enquanto a revogação tem como objeto um ato válido, a anulação se materializa diante de um ato nulo, ilegal, que afronta a lei e não respeita seus requisitos.... Então, lembre-se: Ato ilegal é passível de anulação e ato válido suscetível de revogação.
Existem limites impostos a este poder e que devem ser observados pelo administrador em benefício da coletividade geral. Gomes e Gouveia (2017), destacam que os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência são os limites básicos do ato discricionário.
O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade. ... Meirelles diz que “discricionaridade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei”.
As espécies de atos administrativos são dividas em atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. Os atos normativos serão aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei.
Mérito é composto de dois elementos: o motivo (oportunidade), que é o pressuposto de fato ou de direito, que possibilita ou determina o ato administrativo; e o objeto (conveniência), que é a alteração jurídica que se pretende introduzir nas situações e relações sujeita à atividade administrativa do Estado.
Para que haja a validade plena do ato o agente público deve observar certos requisito: Competência; primazia de validade; Finalidade, o interesse a ser atingido; Forma, revestimento material do ato; Motivo, razões que justifiquem o ato; Objeto, efeito jurídico produzido pelo ato; Sem a observância desses elementos, a ...
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos. Quanto aos destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais. Quanto aos efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios. Quanto à posição jurídica da administração: atos de império e atos de gestão.
Os atos administrativos podem ser extintos através das seguintes formas: anulação, a revogação e a convalidação. A anulação, ou invalidação, é o desfazimento do ato administrativo, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos.
Pode-se dizer que é administrativo, legislativo e judiciário. O controle administrativo é o controle decorrente de atividades administrativas do órgão. Enquanto o legislativo é realizado conforme a fiscalização que é feita, já que essa é a função típica desse poder: fiscalizar.
O controle pode ser classificado de acordo com: o órgão responsável: administrativo, legislativo ou judicial; posição do órgão controlador em relação ao controlado: controle interno ou externo; momento em que é realizado: prévio, concomitante ou posterior; aspecto observado: de legalidade ou mérito.
Formas de controle
Quanto ao aspecto controlado, o controle pode ser de legalidade ou legitimidade, quando for apreciado se o ato foi praticado de acordo com os ditames legais.
a) controle hierárquico: é que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores. ... É um controle limitado e externo, não tem fundamento hierárquico, porque não há subordinação.
O controle da Administração Pública é "o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder". (Carvalho Filho, José dos Santos, op.
Os principais órgãos de controle governamental, no âmbito federal, são o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério Público (MP) e a Advocacia-Geral da União (AGU).
“Os órgãos de controle têm a missão de fiscalizar os recursos públicos e, ao mesmo tempo, criar mecanismos para melhorar a governança e o combate à corrupção, sem criar uma burocracia desnecessária, que crie o efeito inverso.
Os órgãos de Controle Interno são responsáveis pela avaliação da gestão efetuada pelos Administradores, bem como pela fiscalização dos programas constantes do orçamento fiscal e de seguridade social. ... Como se constata, o respectivo espectro de atuação é largo, traduzindo-se numa enorme responsabilidade desses órgãos.
As entidades que tem a permissão para entrar com esse tipo de medida são: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Governadores de Estado, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político desde que tenha representação no Congresso Nacional e por fim a confederação sindical ...
Nos estados, o controle externo é exercido pelas Assembleias Legislativas, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Nos municípios, o controle externo é exercido pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e, em alguns casos, dos Tribunais de Contas Municipais.
Trata-se de controle político por excelência das atividades do Estado, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. ...
Estrutura do Órgão Superior de Controle Interno:
Tipos de Controle Interno