Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Assim, caso a parte oponha embargos de declaração, o prazo para eventual recurso é interrompido, de modo que sua contagem é reiniciada após o julgamento dos embargos.
A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
O que são embargos infringentes? Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil recém revogado (Lei nº 5.
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Ora, se o objetivo era reduzir um recurso em prol da celeridade processual, o tiro saiu pela culatra. Afinal, os embargos infringentes foram agora substituídos por uma “técnica de julgamento” mais ampla.
Embargos infringentes eram, no antigo CPC, uma espécie de recurso com o objetivo de levar a julgamento colegiado voto minoritário, a fim de garantir que esse recurso não seja apenas dissidência, mas a possibilidade de ser analisando mais afundo por um maior número de julgadores.
Os embargos de declaração trabalhista são recursos onde a parte solicita esclarecimentos ao juízo sobre eventual omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erros materiais que possam ocorrer nas decisões judiciais de acordo com a CLT.
Na atualidade, os embargos no TST podem ser das seguintes modalidades: infringentes, de competência da Seção de Dissídios Coletivos, e de divergência, de competência da Seção de Dissídios Individuais (SBDI-I)1. No caso dos embargos de divergência, essa divergência não pode ser oriunda da mesma turma do TST.
543- B § 3º e 4º do CPC). O recurso extraordinário, será recebido somente no efeito devolutivo. O recurso extraordinário não obedecerá ao prazo de 08 (oito) dias que indica o processo do trabalho para os recursos da esfera trabalhista. O prazo será de 15 (quinze) dias, bem como para as contrarrazões.
São hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário: decisão que contrariar dispositivo constitucional, que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, e que julgar lei local contestada por lei federal.
Nos termos do art. 102,III, compete ao STF julgar recurso extraordinário das “causas decididas em única ou última instância”. ... Significa que o provimento há de se mostrar imune a outro recurso na instância ordinária[8], exceção feita ao próprio extraordinário ou aos embargos de declaração.