A isso se designa como “denegação da justiça”, definida, por Luis Favoreu, como “a impossibilidade, para o demandante, de obter o confronto de sua situação, por um juiz, com as regras de Direito aplicáveis, em conseqüência de uma falha na organização ou funcionamento jurisdicional” (“Du déni de justice em droit public ...
Recurso denegado é recurso negado. E recurso ordinário é rerurso encaminhado ao TRT contra sentença de juiz de primeiro grau. Desfavorecendo autor ou réu. Significa que quem perdeu na primeira instancia (autor ou réu) ao ir ao Tribunal não conseguiu mudar a decisão desfavorável contra si.
Após ser admitido o Recurso de Revista a parte contrária será intimada a apresentar contra-razões no prazo de 8 (oito) dias. Mesmo após a apresentação das contra-razões é facultado ao juiz presidente do TRT o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme § 3º do art.
Recurso de Revista é cabível contra os acórdãos proferidos pelos TRT's, em grau de recurso ordinário, nos dissídios INDIVIDUAIS. ... Nesses casos, da sentença normativa ou acórdão proferido pelo TRT, é cabível a interposição de Recurso Ordinário a ser julgado pelo TST.
Para evitar a preclusão, o TST exige o prequestionamento. Segundo o item 1 da Súmula n. 297 do TST: “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.”
O recurso de revista é o último recurso, de caráter extraordinário, no processo do trabalho. Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Os 8 tipos de recursos no processo do trabalho
São considerados como pressupostos recursais o seu cabimento, a legitimidade das partes, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, o depósito recursal, o preparo das custas e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
1. Pressupostos recursais intrínsecos são os pressupostos inerentes ao direito de recorrer, sendo considerados pressupostos de existência deste direito, pois na ausência do preenchimento de um dos deles, considera-se inexiste o direito de recurso.
Um recurso só pode ser admitido quando presentes todos os pressupostos recursais. A ausência de qualquer deles leva à rejeição do recurso. Os pressupostos recursais são classificados em objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos são: a) previsão legal; b) observância das formalidades legais; e c) tempestividade.
São princípios recursais: o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade ou unirrecorribilidade, a fungibilidade, a vedação da “reformatio in pejus”, a voluntariedade, a dialeticidade, a preclusão consumativa e complementariedade.
Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
Os embargos infringentes, espécie recursal, encontram previsão no inciso III, art. 496 do Código de Processo Civil de 11 de janeiro de 1973 (CPC/73). ... O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante.
Conforme elenca o novo CPC são cabíveis os seguintes Recursos. Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).
Em conclusão, em teoria, podem ser cabível até 31 recursos em um único processo civil.
Recurso de apelação no Processo Civil: saiba mais! De acordo com o artigo 513, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de apelação, basicamente, é o “recurso cabível contra sentença”, ou seja, a decisão terminativa que coloca fim ao processo, proferida pelo juiz de primeiro grau.
A apelação deverá ser interposta por petição dirigida ao juiz que proferiu a sentença, no prazo de quinze dias (art. 508 CPC). Destarte, o juiz a receberá, declarando seus efeitos, e mandará dar vista ao apelado para prazo de resposta.