É possível consultar nesta página as súmulas vigentes e canceladas, salvar o inteiro teor de todas as súmulas ou, ainda, acessar a página de súmulas anotadas, onde se transcrevem excertos de julgados do Tribunal abaixo de cada uma delas.
A súmula reflete entendimento pacífico de um Tribunal sobre determinada matéria e tem como objetivo a uniformização da interpretação e aplicação do direito positivo, proporcionando maior estabilidade à jurisprudência e celeridade processual, sem, contudo, vincular as decisões dos magistrados.
° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
O único tribunal competente para editar a súmula vinculante é o STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria exclusivamente constitucional.
Conforme art. 103-A da C.F., o STF, de ofício ou por provocação, poderá, mediante aprovação de dois terços de seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante. Saliente-se a necessidade da reiteração, não bastando uma decisão uníssona.
Legitimado para a edição de súmulas vinculantes V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Isto porque foi incluído no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Fique claro que a criação de súmula vinculante é de competência exclusiva do STF. Afinal este é o único que exerce papel de Tribunal Constitucional no Brasil. Não obstante, é reconhecido como o Guardião da Lei.
A Súmula não interfere na Livre Convicção do Magistrado e podem ser criadas por diversos Tribunais como síntese da Jurisprudência. Enquanto a Súmula Vinculante é dotada de teor obrigatório, e diferente da Súmula, ela só pode ser criada pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros.
A súmula vinculante é instrumento exclusivo de STF que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, produzirá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, para Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Significado de Vinculante adjetivo Estabelecido através de algum vínculo, ligação.
Em 2005, a primeira súmula vinculante foi criada; até junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal havia editado 56 delas.
Explico. A súmula vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário, como também, vincula o Poder Executivo inteiro. Diante do exposto, concluímos que apenas o Poder Legislativo não é atingido diretamente pela força “normativa e vinculante” da súmula.
As súmulas do Supremo Tribunal Federal que não possuem efeito vinculante não permitem a utilização da via reclamatória, porquanto não há obrigatoriedade de seu acatamento pelos tribunais e juízos.
Aprovada e publicada, a súmula terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública, o que significa dizer que tais decisões do STF são de obediência compulsória pelos aplicadores da Lei, em qualquer grau.
A Emenda Constitucional nº 45/04 veio a instituir a denominada súmula vinculante, com a inserção do art. 103-A à Carta Magna. ... § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Nos termos do artigo 103-A, §3° da Constituição Federal, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a Súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Essa reclamação poderá ter como fundamento a não aplicação da Súmula Vinculante ou a sua aplicação indevida.
O enunciado, em termos jurídicos, assemelha-se à súmula. A súmula de um Tribunal ou uma turma consiste no enunciado pelo qual este inscreve ou sintetiza o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na jurisprudência.
Concluiu-se que a modulação de efeitos realizada não produz efeitos erga omnes e vinculante, sendo possível o pleito de repetição do indébito, desde que observado o prazo prescricional.
Modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade nas ações que ali cheguem, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos).
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Desta forma, a lei permite que o legislativo - dependendo do caso, possa adotar outras medidas que não somente a declaração de nulidade total da norma.
As decisões definitivas proferidas ao final da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante. ... Em regra, por se tratar de um processo objetivo, sem partes, a decisão final proferida em ADI produzirá efeitos contra todos.
Quais são os efeitos da decisão na ADPF? Segundo a Lei da ADPF aduz que a decisão terá eficácia erga omnes, ou seja, contra todos, e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Público. A lei também prevê que sua decisão será ex tunc, ou melhor dizendo, possui caráter retroativo.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade se justifica em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, dependendo da manifestação de maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Tanto a lei quanto a sentença, entretanto, poderão ter sua incidência afastada de dado caso concreto quando, por exemplo, forem inconstitucionais ou, em decorrência de conflito de normas. O efeito vinculante, por outro lado, é o atributo de dada norma jurídica que a torna de observância obrigatória, cogente.