§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
Em manobras de alinhamento paralelo ao meio-fio (direito ou esquerdo), o carro deve ficar numa distância de 15 a 30 centímetros da borda da calçada. Use como ponto de referência o pontinho (pequeno parafuso) do limpador de pára-brisa.
Muitos motociclistas tentam estacionar a moto como se fosse um carro, ou seja, com as duas rodas próximas da guia. A medida é mais do que errada: é fora da lei. Pelo artigo 48 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor de motocicletas é obrigado a estacionar em um ângulo perto de 90º em relação à calçada.
Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamento, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
Exigências mínimas em metros