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Em geral, os tributos prescrevem no prazo de 5 anos. A contagem dessa data, segundo o Código Tributário Nacional (CTN), ocorre a partir do dia de sua constituição, ou seja, do fato gerador. Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça – STJ, com a edição da Súmula 436, afirmou a posição de que o prazo passa a ser contado a partir da declaração de débitos feita pelo contribuinte.
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Deste modo, é crucial que um gestor tenha em mente que a prescrição de débitos tributários não acaba com o imposto que deixou de ser pago, pois, mesmo que haja a prescrição, a empresa fica irregular perante o órgão tributante.
A prescrição de débitos tributários é um processo em que o Estado perde judicialmente o direito na cobrança de um imposto, uma taxa ou contribuição, sendo extinto pelo decurso do tempo. Em outras palavras, significa que se em 5 anos, contados da constituição do débito, ele não for cobrado, ocorrerá sua prescrição.
Uma exceção à regra dos 5 anos, diz respeito ao prazo prescricional do FGTS, onde o STJ determinou que o prazo prescricional desse tributo trabalhista deve ser de 30 anos, a partir da sua constituição.
Inicialmente, o principal impacto que ocorre com a prescrição é a perda do direito que o Estado tem de ingressar com a ação cabível para a cobrança do devedor. Nesse sentido, o Estado perde o crédito tributário constituído, declarado e devido por uma empresa. Entretanto, apesar de não existir mais a possibilidade da cobrança por parte do Estado, o crédito tributário não extingue a obrigação de devedor. Isso ocorreria em outro conceito, denominado de decadência.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." É relevante observar que o início da contagem do prazo prescricional é sempre um momento posterior ao início da contagem do prazo decadencial e nunca há contagem simultânea de ambos.
O primeiro caso, é quando há ordem judicial para citação do devedor. Nesse caso, a prescrição é interrompida a partir do despacho do juiz que determinou a citação em execução fiscal. O protesto judicial também interrompe o prazo de prescrição, assim como quando o devedor é constituído em mora por qualquer ato judicial.
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174, caput, do CTN, firmou-se o entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, quando impugnado via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte do resultado final do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito.
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PRESCRIÇÃO. A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
202 do Código Civil as hipóteses de interrupção são as seguintes:
Além disso, todo ato inequívoco, ou seja, feito de forma espontânea e legal, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, também interrompe o prazo de prescrição tributária.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: Assim, se o lançamento de ofício poderia ocorrer em 1997, o prazo decadencial começa a correr em 01.01.98, podendo ser constituído o crédito até 02.01.20 e par. único, CTN).
Agora que você entendeu o que é a prescrição, bem como o funcionamento do prazo de prescrição, vamos mostrar algumas das hipóteses em que esse prazo poderá ser interrompido.
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O Acórdão n.º de 20 de junho de 2018, define créditos incobráveis como sendo aqueles que não podem ser recebidos pelo credor ou porque o devedor não queira pagar ou não tenha realmente com que pagar e relativamente aos quais se reconhece a perda, sem esperança de boa cobrança, designadamente por inexistência ...
Emita uma nota fiscal dando saída nos produtos, utilizando para tanto o CFOP 5.
Para a baixa dessas mercadorias do estoque deverá ser feito o seguinte procedimento: 1º Emitir uma nota fiscal denominada baixa de mercadoria por avaria, com os seguintes dados: - CFOP: 5927 – Outras saídas (De acordo o anexo IV do RICMS/AP Decreto 2269/98).
Quando contratada empresa especializada em descarte ou incineração destas mercadorias vencidas, sua empresa deverá emitir outra nota fiscal com o CFOP 5.
Essa Nota Fiscal deverá ser emitida pelo estabelecimento cliente da Consulente (onde a mercadoria pereceu), em nome próprio, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.
Para registrar o consumo próprio de mercadorias adquiridas originalmente para comercialização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 5.
O material para uso e consumo refere-se ao que é usado nas atividades comerciais, operacionais ou administrativas da empresa, desde que não se agregue fisicamente ao que está sendo produzido.
Como emitir Notas Fiscais de Devolução?
5201: Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto . 5202: Devolução de compra para comercialização. 5405: Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído.
Natureza da operação: venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CFOP 1407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
5-) Entrada NF
CFOP 1556 - Compra de material para uso ou consumo.
CFOP 5656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
CFOP 1126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) - DECRETO /b>