A questão de quando as normas deixam de valer, de pertencer ao ordenamento jurídico, tem uma relevância especial na dogmática... Assim, afirma-se que "revogar significa retirar a validade por meio de outra norma". ... A norma revogada sai do sistema, interrompendo o curso da sua vigência.
A resilição unilateral é a forma de extinção do vínculo contratual pela qual um dos contratantes manifesta o seu desinteresse no prosseguimento da relação contratual. Referido instituto vêm regulado pelo art. 473, do Código Civil, nos seguintes termos: Art.
O distrato de contrato é o meio adequado para anular, quando há vontade de todas as partes, um acordo realizado entre os contratantes para extinguir formalmente o vínculo, obrigações e deveres.
Os atos jurídicos que extinguem os contratos administrativos são a rescisão administrativa, a consensual e a judicial.
O TCU recomendou que o Poder Público liste as hipóteses de rescisão do contrato estritamente de acordo com o rol apresentado no art. 79 da Lei nº 8.
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
Em síntese: Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos. Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art.
As diversas formas de extinção do contrato de concessão e os efeitos correspondentes são analisados no presente verbete.
Corresponde à transferência de parcela do serviço público concedido a outra empresa ou consórcio de empresas. É o contrato firmado por interesse da concessionária para a execução parcial do objeto do serviço concedido. Deve ser precedida de licitação e autorizada pelo Poder Público.
As pessoas jurídicas de direito privados, prestadoras de serviços públicos, que são chamadas de concessionárias e permissionárias, recebem do Estado a incumbência da execução de determinados serviços públicos, através de atos e contratos administrativos.
"Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em ...
Concessão de serviço público é a transferência da prestação de serviços públicos para particulares, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Ocorre a execução direta quando a prestação do serviço é feita pelo próprio responsável, ou seja, sem a interposição de terceiros. Por sua vez, ocorre a execução indireta quando o responsável pela prestação dos serviços públicos interpõe terceiro para a respectiva execução.
Concessão do serviço público A concessão é definida como a delegação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. ... A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço.
595) a responsabilidade civil do Estado seria “a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da responsabilidade contratual e da legal”.
Portanto, a responsabilidade do Estado, seja por conduta comissiva, seja por conduta omissiva será sempre decorrente de um ato ilícito. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva ocorre quando o Estado tinha o dever legal de agir, porém se omitiu, causando dano a alguém.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. ... Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
No Brasil, a teoria da irresponsabilidade foi adotada durante a Constituição do Império de 1824 e Constituição Republicana de 1891. ... Entretanto, esta teoria excluía a possibilidade da obrigação indenizatória decorrente de atos praticados pelo Império, ou seja, os nominados 'atos do império'.
37, § 6º da Constituição Federal de 1988: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (BRASIL, 1988).
O servidor público é passível de três tipos de responsabilidade: civil, penal e administrativa.
2. O Estado Responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37 , § 6º da CF , sendo suficiente a demonstração da conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade para a configuração do seu dever de indenizar.
A responsabilidade objetiva no Código Civil 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.