Falaremos hoje da liquidação por arbitramento, um expediente do processo civil fundamental para garantir liquidez e certeza aos comandos judiciais. É através dela que se definem os limites do que foi decidido, do que constou na sentença judicial.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Ao final do procedimento, o juiz proferirá decisão interlocutória, definindo o objeto líquido da condenação.
Evidentemente, há uma limitação cognitiva na liquidação pelo procedimento comum (também aplicável à liquidação por arbitramento): as partes não podem discutir o mérito da ação de conhecimento que definiu a obrigação a ser executada.
Também pode ocorrer em decorrência da natureza do objeto da liquidação. A sentença genérica demanda, obrigatoriamente, a fase de liquidação de sentença para que a obrigação seja exigida. É a hipótese mais comum de ocorrência.
Conforme exposto, a fase de liquidação de sentença não é regra no sistema normativo brasileiro, já que satisfaz a necessidade decorrente de sentenças genéricas ou ilíquidas.
A única alteração promovida nesta modalidade, em relação ao CPC de 1973, é a nomenclatura. A outrora denominada “liquidação por artigos”, que remonta às antigas Ordenações, foi substituída pela “liquidação pelo procedimento comum”, título que melhor representa a instrumentalidade da fase processual.
Em outras palavras, cabe ao Poder Judiciário analisar os fatos, de forma imparcial e, respeitadas as regras e princípios vigentes, dizer o direito de cada um. A fase processual do “dizer o direito” ocorre na prolação da sentença judicial de mérito. Ali o magistrado decide, fundamentadamente, a quem cabe o quê.
O interesse do devedor em iniciar a liquidação pode ser exemplificado pela necessidade de previsibilidade dos custos judiciais para as diversas sociedades empresariais. Ora, reconhecido o direito material do credor, não há motivos para postergar a liquidação da obrigação, a fim de que seja cessado o efeito do tempo sobre a obrigação, que pode ser demasiado custoso.
A respeito da ordem de apresentação dos documentos, há divergência de entendimentos. Eles variam entre a compreensão de que se trata de prazo comum e a de que o requerente deve apresentar os documentos inicialmente, para que então seja o requerido intimado a apresentá-los.
Nessa toada, há sentenças que consignam expressamente o que o requerido deve fazer ou pagar ao requerente, essas decisões são as chamadas sentenças líquidas. Exemplo: uma instituição financeira é condenada a indenizar o consumidor em R$ 10.000,00 por danos morais, oriundos da negativação indevida do nome do consumidor por dívida paga. Aqui o juiz determina que o banco proceda com a reparação e essa reparação se configura numa obrigação líquida, estimável, com valor certo. Nesse exemplo a liquidação será desnecessária.
Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....
É importante destacar que a fase de liquidação de sentença, no entender do legislador, deve ser excepcional, pois é dever das partes e do Juízo a determinação da extensão da obrigação desde logo, nos termos do art. 491 do CPC.
O legislador previu também que não cabe liquidação de sentença para casos que dependam somente de cálculos aritméticos, prestigiando a celeridade processual e evitando assim liquidações desnecessárias.
Gostei imensamente da exposição sobre a liquidação de sentença pelo procedimento comum, estou pesquisando para esclarecer algumas dúvidas com relação aos expurgos inflacionários nas cédulas rurais, julgadas em ação civil pública.
De qualquer forma, não se pode esquecer que a opção legislativa rumou para o cabimento de agravo de instrumento, a enfrentar a decisão interlocutória de mérito, apesar de enquadrar-se ao conceito de sentença. Parece se tratar de uma decisão política com vistas à prática do instituto, a tornar célere a fase processual.
A liquidação pelo procedimento comum é mais complexa, extensa e custosa, já que há uma instrução probatória mais alargada, se comparada à liquidação por arbitramento.
Em segundo plano, o Juízo deve avaliar os pareceres e documentos elucidativos, tentando decidir de posse deles. E, em último plano, fica a perícia judicial. Tentou-se, como é a marca do novo Código, a simplificação e a celeridade, evitando um salto direto à perícia, que pode ser morosa e ensejar eventuais impugnações.
Nessas hipóteses, deve-se proceder à fase de liquidação de sentença como requisito para que se adentre ao cumprimento de sentença, momento em que o direito material será efetivamente satisfeito.
Para entender o que é a liquidação, primeiro precisamos definir o que é a sentença ilíquida. Todos que buscam o Judiciário, o buscam por alguma razão. A existência de conflito é inerente à atuação do Judiciário, correlata ao conceito de lide, demanda judicial. Na presença do conflito entre as partes, o Poder Judiciário é o poder estatal munido de poder constitucional para definir o vencedor do conflito.
Quando a sentença contiver condenação ilíquida ao pagamento de quantia, ... (C) será inviável ao credor promover o cumprimento de sentença, ainda que parte da decisão seja líquida. (D) terá lugar liquidação por cálculo, caso o credor não apresente o demonstrativo do débito atualizado.
A sentença ilíquida é aquela em que o juiz decide apenas sobre a procedência ou não dos pedidos formulados. Já na líquida, além de dizer se o pedido foi ou não deferido, ele já aponta os valores efetivamente devidos para os pedidos que julgou procedentes e junta os cálculos.
Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. Essa modalidade é expressa por uma cifra, por um algarismo, quando se trata de dívida em dinheiro. ... A obrigação é ilíquida quando o seu objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou montante apresenta-se incerto.
Quais as modalidades de iliquidação procedimental da coisa julgada líquida prevista na Lei nº (NCPC)? Resposta: O cálculo se procede através da liquidação de sentença procedimento prévio a execução que tem por objetivo indicar o valor a ser executado.
Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial. Assim, há relevância nas formas prescritas pelo CPC.
É tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo, no NCPC? SIM! De acordo com o parágrafo 4o do art. 218 do Novo CPC, "será considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
cinco dias