O que hoje se contempla na parte de Direito Empresarial, antes não era prevista. As negociações eram reguladas, então, pelo Código Comercial – hoje revogado em sua maior parte. Não se pode pensar, contudo, que não houve modificações à redação de 1916.
Institui o Código Civil. Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ...
LEI N o 10.
Direito à sucessão aberta. O direito à sucessão aberta refere-se ao complexo de bens transmitido pelo de cujus, compreendido em sua universalidade. ... Antes disso, tais bens devem ser compreendidos em sua universalidade, período em que, por força do artigo 80, inc. II, têm a natureza de bens imóveis.
D O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais, ainda que a herança seja composta apenas de bens móveis. A acessão natural aos bens imóveis é considerada benfeitoria para todos os efeitos legais, sendo passível de indenização ou de retenção pelo possuidor de boa-fé.
Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Classificação de bem que leva em conta o liame jurídico existente entre o bem jurídico principal e o acessório. São bens acessórios: os frutos; os produtos; os rendimentos (frutos civis); as pertenças (art. ... 93 do CC); as benfeitorias (arts.
Existem três tipos de benfeitorias, que são: Benfeitoria necessárias: todas aquelas destinadas à conservação do imóvel, evitando que este se desgaste ou se deteriore. Exemplo: consertar infiltração da parede. Benfeitorias úteis: São aquelas que otimizam o imóvel ou aumentam-no.
Frutos civis são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário (ex.: juros, aluguéis, etc.). Frutos pendentes são àqueles que ainda estejam unidos à coisa que os produziu. ... Frutos percipiendos são os frutos que deviam ser mas não foram colhidos ou percebidos.
BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS Os bens dividem-se em principais e acessórios Principal: é o bem que tem existência própria, que existe por si só, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outra. Acessório: é aquele cuja existência depende do principal, supõe, para existir juridicamente, um bem principal.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. ... Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Art. 96.
Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos,sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seurecebimento. 6. Interpretação restritiva do art. 1.
Bens imóveis por acessão física: “são bens que o homem incorpora permanentemente ao solo” (FIUZA, 2004, p. ... Bens imóveis por acessão intelectual “são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art 43, III, do CC-16)” (STOLZE, 2007, p.
Bens imóveis por acessão física são aqueles que foram incorporados ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário do imóvel.
Embora sejam móveis, na mente de quem observa torna-se parte do próprio imóvel a que servem, por isso são chamados de “acessão intelectual”. Acessão é adição, a mente humana une o bem ao imóvel. O Código Civil trouxe uma tal “pertença”.
Os imóveis são os “bens considerados em si mesmos”, e são chamados também de “bem de raiz”, sendo classificados como “imóveis por natureza”, “imóveis por acessão física”, e “imóveis por força de lei”.