SOCIEDADE: São todos os atores que participam das relações internacionais. ... Diferencia-se da COMUNIDADE INTERNACIONAL que “constitui uma unidade natural e espontânea, enquanto a sociedade se apresenta como uma unidade de certa forma artificial”.
A sociedade internacional, por outro lado, é descentralizada, o que significa dizer que a coordenação "preside a convivência organizada de tantas soberanias" [3]. ... Já uma "sociedade" leva em conta uma formação voluntária, uma vontade refletida e uma participação superficial dos sujeitos na vida comum entre eles [4].
Denomina-se comunidade internacional a associação entre os vários países. O principal objetivo dessa associação é a resposta de um conjunto de países a determinadas situações, como ataques terroristas e decisões políticas de outras nações. O termo pode ser considerado vago e é usado em diversas situações.
A disciplina Ordem Jurídica Internacional tem por objeto as formas de organização e regulação das relações internacionais. ... Nas análises das teorias das relações internacionais e das formas de regulamentação relacionadas a esse contexto serão aplicados casos para exemplificar ou provocar a pesquisa dos alunos.
Dizer que o indivíduo tem qualidade de pessoa internacional significa que ele é titular de direitos e deveres internacionais e que tem capacidade de fazer prevalecer os seus direitos através de reclamação internacional. concebidos como sujeitos de direito internacional.
A partir destas definições, podemos compreender a que se refere a ideia de sujeito de direito. Trata-se daquele a quem se pode imputar direitos e obrigações através da lei. Todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, são sujeitos de direito.
Os sujeitos históricos podem ser entendidos como sendo os agentes da ação social, que se tornam significativos para o estudo da História, sendo eles indivíduos, grupos ou classes sociais, que atuam em grupo ou isoladamente e produzem para si ou para uma coletividade.
São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; ... São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas.
Segundo o art. 41 do CC, as pessoas jurídicas de Direito Público interno são a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público que a lei assim definir.
O Direito Público Interno: O Direito Público Interno rege os interesses estatais e sociais. Suas normas encontram-se no direito constitucional, administrativo, processual, tributário, penal e eleitoral.
São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.