Nessa oportunidade, apresentamos ao leitor de forma clara e didática a distinção entre três tipos penais que, à primeira vista, são quase idênticos, porém apresentam distinções específicas que serão frisadas para que não se tenha mais dúvida. Para tanto, apresentaremos três hipóteses exemplificativas. Vejamos:
Outrossim, a modalidade exige que o erro seja de algum evento espontâneo e não intencional. Caso o evento tenha sido provocado pelo agente, o delito pode ser caracterizado como estelionato.
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Por fim, a tipicidade abordada no caso do museu é qualificada, tendo em vista que o agente cometeu o furto com abuso de confiança, onde, a responsabilidade da vigilância da coisa (e não posse ou detenção) foi a ele confiada.
Ou seja, na apropriação indébita, o agente tem a posse ou mera detenção do bem de forma legítima. ... Já na receptação, não há que se falar em posse legítima. A posse sobre o bem é clandestina ou violenta, tendo-se em vista que foi obtida a partir de um crime (furto, estelionato, roubo, etc).
Na apropriação indébita, a subtração ocorre depois que o autor já possui a posse legítima do bem. No furto, a subtração ocorre para obter a posse do bem, quando o autor não possui essa posse.
Perceba que o seu colega detinha a posse legalmente do seu computador. Contudo, ele agiu como se fosse o dono e vendeu partes do equipamento, cometendo, assim, o crime em questão.
Caso ocorra o crime de apropriação indébita, o proprietário pode ingressar com um processo de busca e apreensão. Da mesma forma, pode entrar com uma representação junto ao Ministério Público.
Após a ocorrência do crime, a vítima pode buscar meios de comprovar a materialidade e a autoridade do crime por meio do auto de reconhecimento de pessoa, prova oral ou por ação judicial.
Nestes casos, portanto, o objeto de apropriação é o bem que foi perdido por seu proprietário. Para que se caracterize a apropriação, no entanto, é preciso que o sujeito que encontra e assume a posse da coisa não tenha colaborado para a sua perda.
Mas, você sabe o que os exemplos acima têm em comum? Consegue definir, em poucas palavras, o que caracteriza a apropriação indébita? Ou ainda, conhece todas as modalidades desse tipo de crime?
Para a sua caracterização, é necessário o dolo especial. Ou seja, um especial fim de agir que consiste em se apropriar intencionalmente de coisa alheia móvel, no intuito de tê-la definitivamente para si.
Diante da necessária atenção a esses requisitos, bem como da semelhança com outras espécies de Crime, em especial os contra o Patrimônio, a Advocacia tem um papel fundamental quanto à administração da Justiça nesse particular, cooperando com a aplicação do princípio da Legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º. LV da Constituição Federal.
Advogado (OAB 5054/TO). Bacharel em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione – FACDO. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal com Metodologia do Ensino Superior (Faculdade Dom Alberto). Pós-graduando em Docência do Ensino Superior (faculdade Porto União). Mestrando em Direito...