O poder de direção do empregador, não é ilimitado, pois o empregado não está obrigado a cumprir ordens ilegais. O poder diretivo se divide em poder de organização, poder de controlar e poder de disciplinar o trabalho. ... Além disso, o empregador estabelecerá se sua atividade será comercial, agrícola, industrial etc.
De acordo com Martins (2012) o poder de direção tem fundamento legal, com previsão no Art. ... Nascimento define que o poder de direção como (...) “a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como à atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida”.
Os poderes do empregador iniciam-se a partir do momento em que há um contrato de trabalho entre as partes. Uma vez instituído o citado contrato, há de se falar em relação de emprego, a qual possui como um de seus requisitos, a subordinação jurídica, tal subordinação é disposta ao empregador como forma de poderes.
Dessa forma, o “poder disciplinar” consiste na aplicação de várias sanções pelo empregador ao empregado pela quebra de regras de comportamento estabelecidas pela legislação, normas internas da empresa, seja existente no regulamento de empresa ou em quadro de avisos, seja através de ordens verbais.
Quando o empregado não observa as suas obrigações, faculta-se ao empregador, na condição de comandante da empresa aplicar as medidas cabíveis no intuito de corrigir o seu comportamento. É o chamado poder disciplinar do empregador.
As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA, sendo a última uma sanção acessória às demais.
É a aplicação de uma advertência, suspensão ou dispensa por justa causa ao empregado, em função de conduta que viole o Regulamento Interno, o Código de Ética e/ou outra forma de orientação escrita ou verbal, desde que esta esteja em consonância com a lei e bons costumes.
A aplicação das medidas disciplinares devem ser feita de modo gradual, sendo elas agravadas conforme haja repetição de falta, pois têm por fim, proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento.
A legislação trabalhista não indica objetivamente um prazo específico para a aplicação da penalidade, mas há decisões judiciais que fixam como parâmetro razoável um prazo de 72 (setenta e duas) horas para o empregador punir o seu empregado logo após ter ciência efetiva da falta grave praticada.
É a apresentada por meio de uma conversa individual com o trabalhador. Nesse encontro, deve ser explicado categoricamente o erro do profissional, mostrando-lhe a forma correta de agir, além do oferecimento de auxílio para que a falha não seja repetida.
A advertência trabalhista é uma prova documental sobre uma má conduta de um empregado dentro de um ambiente de trabalho e que pode levá-lo à demissão por justa causa. Além de testemunhas, as advertências são necessárias para que a situação inadequada para o cargo para o qual o indivíduo foi contratado seja comprovada.