341): as causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas,as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A decadência, no entanto, tem regramento diverso. Ela pode ser legal ou convencional, sendo que o Código Civil proíbe a renúncia à decadência legal: Art. ... É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
É nula a renúncia ao prazo prescricional fixado em lei. A contagem do prazo decadencial pode ser interrompido por qualquer dos interessados. ... Quando a lei não haja fixado prazo menor, a decadência ocorre em dez anos da data do ato ou fato jurídico.
A prescrição extingue o direito e sempre pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. É possível que o devedor renuncie a prescrição prevista em lei. O prazo geral para a prescrição é de vinte anos. ... Havendo mais de um credor, a interrupção da prescrição por um credor aproveita ao(s) outro(s) credor(es).
“Renúncia de decadência prevista em lei. A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade. ... Por conseguinte, inviável renunciar a decadência legal, sendo lícito apenas renunciar a decadência convencional.