São aqueles necessários à coletividade e, por isso, seu uso deve estar disponível a todos os cidadãos. Podemos citar como exemplos os rios, as praças, as vias públicas e as praias.
Quanto à disponibilidade, os bens públicos classificam-se em: bens indisponíveis por natureza; bens patrimoniais indisponíveis; bens patrimoniais disponíveis. Os bens indisponíveis por natureza são aqueles que, dada a sua natureza não patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem.
Os bens de uso são recursos usados individualmente ou em comum, como por exemplo o ônibus, a praça, são bens de uso comum.
Conceituando “Bens Públicos” são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta, de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público.
De uso comum do povo são todos aqueles bens de "utilização concorrente de toda a comunidade"1, usados livremente pela população, o que não significa "de graça" e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.
São exemplos de bens públicos de uso especial dos municípios os edifícios onde se prestam serviços públicos como as escolas, os museus, os postos de saúde, além dos veículos, maquinários, equipamentos. Enfim, todos aqueles bens destinados, direta ou indiretamente, a prestação de algum serviço público.
Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular. Também se fala em desafetação de servidão administrativa, em caso de sua extinção.
Bem público é um bem pertencente a algum Estado. ... Estes podem ser qualquer espécie, móveis, imóveis, até direitos creditórios e ações.
Afetar é atribuir ao bem uma destinação; consagra-lo ao uso comum do povo ou ao uso especial. Destarte, desafetar é retirar do bem a destinação que se atribuíra por ato administrativo ou lei. Ressalvamos que os bens públicos possuem atributos diferentes tais como a inalienabilidade, impenhorabilidade e impessoalidade.
Concessão de uso pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público. ... Todos esses institutos se destinam à utilização privativa de bens públicos.
A cessão de direitos é um instrumento legal utilizado para transmitir os direitos sobre um bem para outra pessoa. Na prática do mercado imobiliário, o proprietário de um imóvel, denominado cedente, transfere os direitos de posse da propriedade para um comprador, denominado cessionário.
A concessão de uso especial para fins de moradia: Aplicação da função social da posse. A concessão de uso para fins de moradia é um dos instrumentos utilizados para realização da regularização fundiária, diferenciando-se por se aplicar a imóveis públicos, cujo domínio não pode ser adquirido por particular.
Concessão significa consentimento ou licença para alguém fazer algo, ou cedência em relação a alguma coisa. O termo designa tanto o ato de conceder, como o resultado ou aquilo que se concede. Assim, fala-se de concessão de crédito, concessão petrolífera, concessão de estacionamento.
Ação de concordar com uma opinião, ponto de vista ou pedido feito por alguém: tenho que fazer concessões para conseguir o emprego. ... Ato de oferecer algo a alguém: concessões de privilégios, benefícios. Etimologia (origem da palavra concessões). Plural de concessão, do latim concessio.
Concessivo é quem concede, quem permite as coisas e quem aceita facilmente as coisas. Alguém empreendedor é alguém que empreende, que gosta de abrir empresas, explorar mercados e negocios.
A concessão de uso para fins de moradia é um dos instrumentos utilizados para realização da regularização fundiária, diferenciando-se por se aplicar a imóveis públicos, cujo domínio não pode ser adquirido por particular, garantindo, assim, o direito à moradia às pessoas que residem nestes imóveis insuscetíveis de ...
A permissão de uso é o ato administrativo precário, negocial, oneroso ou gratuito, em que a Administração Pública Estadual consente a terceiros a utilização de bem imóvel público, pelo período de até um ano, ou prorrogável por igual período, para que ali desenvolva algum trabalho, ou preste algum serviço, de utilidade ...
A concessão de direito real de uso diferencia-se da concessão de uso, por abranger finalidades específicas que atendem o interesse social. Por outro lado, na concessão de uso, a administração concede a um particular a utilização de um bem de seu domínio.
O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.
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Já a concessão de uso oneroso de bem público é instituto essencialmente de Direito Administrativo, de Direito Público, portanto. ... É elementar que quando a Administração Pública aluga um bem de um particular, fá-lo segundo as regras do Direito Privado, já pela regra do art.
Uma vez assinado o Contrato de Concessão Onerosa de Uso, que significa a entrega definitiva do imóvel citado no Termo ao Beneficiário, estará elegível para desembolso. Este Contrato representa a concessão de crédito.
Do conceito apresentado, podemos extrair algumas características principais da concessão, são elas: ter natureza contratual (acordo de vontades), ser estabelecido de forma não precária e possuir um prazo determinado. ... O termo contrato é utilizado como sinônimo de instrumento de formalização da concessão e permissão.
b) Cessão de Uso Onerosa: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, com ônus, com finalidade de atender às atividades com fins lucrativos, tais como ações de apoio ao desenvolvimento local, incluindo o comércio, indústria, turismo, infraestrutura, etc.