Embora a sistemática processual tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a teor da determinação contida no art. 333 do CPC .
Da mesma forma que no CPC, como regra, o ônus da prova cabe àquele que alega, ou seja, ao Reclamante nos termos do Art. 818 da CLT. Na prática, os tribunais já aplicavam a inversão do ônus da prova em face do desequilíbrio probatório entre as partes.
O processo trabalhista admite a juntada de documentos até o encerramento da instrução, na linha do disposto no artigo 845da CLT. Hipótese em que os cartões-pontos e o termo de rescisão não foram juntados com a contestação, porém o foram antesdo encerramento da instrução.
ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de comprovar que realmente exerceu função idêntica a do paradigma, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I e II, Código de Processo Civil, incumbência da qual não se desonerou, mormente pelo fato de ser havido por confesso quanto à matéria de fato.
ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de provar o labor em horas extras, por constituir fato constitutivo de seu direito.
O Tribunal Superior do Trabalho admite a inversão do ônus da prova na hipótese de registro de horário para fins de comprovação de horas extras, desde que haja determinação judicial para apresentação dos controles de frequência e que a empresa não atenda o comando judicial conforme o previsto na Súmula 338.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O artigo 370, caput do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. ... Conforme a lei, o juízo determina que as partes digam das provas que pretendem produzir. Por incrível que possa parecer, a parte autora diz que nada há a produzir.
A única regra do Código de Processo Civil que determina a especificação de provas está no artigo 324. Ela contempla a pouco freqüente situação em que ocorre a revelia, mas não os seus efeitos. Fora dessa situação, o despacho de especificação de provas é pura perda de tempo.
deve ser feita pelo juiz do trabalho em decisão fundamentada, antes da abertura da instrução processual. não pode acarretar o adiamento da audiência. não se aplica ao fato impeditivo, cuja prova é ônus do reclamado. pode favorecer o reclamante, mas não o reclamado, pois este último assume os riscos da atividade.
Inicialmente para iniciar um processo trabalhista, é necessário o ajuizamento da ação, sendo que ele pode ser realizado por intermédio de um advogado ou pessoalmente no setor de distribuição da Vara do Trabalho competente para processar e julgar o feito.
Diante do exposto acima, o mestre paulista vê como princípios setoriais do direito processual do trabalho: a celeridade, a concentração dos atos processuais, a oralidade, a gratuidade, a força normativa das decisões judiciais coletivas, a equidade, a revogabilidade da coisa julgada e a conciliação (MASCARO, 1996:61).
437, parágrafo 1º, do Novo CPC. (2) Como visto no art. 435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.
O objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio.
Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador. Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho).